TJPI 2015.0001.002441-0
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. PERDA DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITISCONSÓRCIO ENTRE O IMPETRANTE E OS DEMAIS CANDIDATOS. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. IDADE MÍNIMA COMPROVADA NO ATO DA MATRÍCULA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O Estado do Piauí alegou, em preliminar, a perda do objeto por falta de interesse processual. Alegou, também, a impossibilidade jurídica do pedido dizendo que o interesse do Impetrante é obter do Poder Judiciário a desconsideração da existência de um organograma administrativo da Polícia Militar, em direta violação ao princípio da separação dos Poderes. Defende a necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários. Não obstante a alegada ausência de interesse processual não há de se falar em falta de interesse de agir, quando o cumprimento da liminar se deu por ordem judicial. Por outro lado, é de se acentuar que o reconhecimento de ilegalidade do ato, pelo Poder Judiciário, esse fato não tem o condão de afetar o interesse processual do Impetrante, tampouco compromete as enxárcias do princípio da Separação dos Poderes do Estado. O impetrante busca a efetivação de sua inscrição no curso de formação de soldados da Polícia Militar do Piauí em razão de sua aprovação no certame público, cujo impedimento, enfocado pela Administração, ocorre em razão daquele não contar com a idade mínima quando da realização da inscrição no certame. No entanto, não há entre o impetrante e os demais inscritos no concurso público comunhão de interesses, haja vista que eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o próprio mérito da ação e com ele será analisada. Aliás, o Código de Processo Civil em vigor excluiu essa prejudicial como condição autônoma da ação, porquanto a conclusão sobre a impossibilidade jurídica do pedido tende a se confundir com a análise do mérito. O objeto do mandado de segurança, neste caso, é a prática de ato comissivo, pelas autoridades dita coatoras, consistente no indeferimento do pedido de matrícula do Impetrante no curso de formação de soldado da Polícia Militar após prévia aprovação em certame público e, com isso, a causa de pedir é a ilegalidade desse ato que, segundo alega, contraria disposição legal. Não obstante a exigência da idade mínima de 18 (anos) instituída no Edital, a entidade promotora do certame admitiu a inscrição do impetrante que realizou todas as etapas do concurso até então realizadas, logrando êxito, vindo a ser aprovado dentro do número de vagas ofertadas, conforme comprovam os documentos inclusos no caderno processual. A exigência aqui discutida deve, de fato, ser cumprida no momento da matrícula no curso de formação, visto tratar a hipótese dos autos de seleção promovida mediante realização de concurso público e não para ingresso nos Quadros de Acesso da Polícia Militar. Assim, o processo seletivo foi deflagrado para o ingresso dos candidatos melhores classificados no Curso de Formação de Soldados, etapa posterior às etapas destinadas à aferição de conhecimentos, exame de saúde, aptidão física, exame psicológico e investigação social (Edital nº 05/2013, item 1.7). Tendo em vista a particularidade do caso em si, entendo ser consentâneo a aplicação da razoabilidade para permitir o Impetrante que não preencheu o requisito etário no ato da inscrição, preenchendo-o, no entanto, no ato da matrícula, e desse modo, o acesso ao curso de formação para o qual fora selecionado se faz por dever de equidade. Segurança concedida por decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.002441-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/01/2017 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. PERDA DO OBJETO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. LITISCONSÓRCIO ENTRE O IMPETRANTE E OS DEMAIS CANDIDATOS. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. IDADE MÍNIMA COMPROVADA NO ATO DA MATRÍCULA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO. SEGURANÇA CONCEDIDA. O Estado do Piauí alegou, em preliminar, a perda do objeto por falta de interesse processual. Alegou, também, a impossibilidade jurídica do pedido dizendo que o interesse do Impetrante é obter do Poder Judiciário a desconsideração da existência de um organograma administrativo da Polícia Militar, em direta violação ao princípio da separação dos Poderes. Defende a necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários. Não obstante a alegada ausência de interesse processual não há de se falar em falta de interesse de agir, quando o cumprimento da liminar se deu por ordem judicial. Por outro lado, é de se acentuar que o reconhecimento de ilegalidade do ato, pelo Poder Judiciário, esse fato não tem o condão de afetar o interesse processual do Impetrante, tampouco compromete as enxárcias do princípio da Separação dos Poderes do Estado. O impetrante busca a efetivação de sua inscrição no curso de formação de soldados da Polícia Militar do Piauí em razão de sua aprovação no certame público, cujo impedimento, enfocado pela Administração, ocorre em razão daquele não contar com a idade mínima quando da realização da inscrição no certame. No entanto, não há entre o impetrante e os demais inscritos no concurso público comunhão de interesses, haja vista que eventuais aprovados no certame possuem mera expectativa de direito. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido se confunde com o próprio mérito da ação e com ele será analisada. Aliás, o Código de Processo Civil em vigor excluiu essa prejudicial como condição autônoma da ação, porquanto a conclusão sobre a impossibilidade jurídica do pedido tende a se confundir com a análise do mérito. O objeto do mandado de segurança, neste caso, é a prática de ato comissivo, pelas autoridades dita coatoras, consistente no indeferimento do pedido de matrícula do Impetrante no curso de formação de soldado da Polícia Militar após prévia aprovação em certame público e, com isso, a causa de pedir é a ilegalidade desse ato que, segundo alega, contraria disposição legal. Não obstante a exigência da idade mínima de 18 (anos) instituída no Edital, a entidade promotora do certame admitiu a inscrição do impetrante que realizou todas as etapas do concurso até então realizadas, logrando êxito, vindo a ser aprovado dentro do número de vagas ofertadas, conforme comprovam os documentos inclusos no caderno processual. A exigência aqui discutida deve, de fato, ser cumprida no momento da matrícula no curso de formação, visto tratar a hipótese dos autos de seleção promovida mediante realização de concurso público e não para ingresso nos Quadros de Acesso da Polícia Militar. Assim, o processo seletivo foi deflagrado para o ingresso dos candidatos melhores classificados no Curso de Formação de Soldados, etapa posterior às etapas destinadas à aferição de conhecimentos, exame de saúde, aptidão física, exame psicológico e investigação social (Edital nº 05/2013, item 1.7). Tendo em vista a particularidade do caso em si, entendo ser consentâneo a aplicação da razoabilidade para permitir o Impetrante que não preencheu o requisito etário no ato da inscrição, preenchendo-o, no entanto, no ato da matrícula, e desse modo, o acesso ao curso de formação para o qual fora selecionado se faz por dever de equidade. Segurança concedida por decisão unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.002441-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/01/2017 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, também por votação unânime e em dissonância com o parecer ministerial superior, julgar procedente a ação, tornando em definitiva a liminar de fls. 34/37, com a concessão definitiva da segurança vindicada, nos termos do voto do relator. Sem custas e sem honorários.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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