TJPI 2015.0001.002490-1
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGUNÇA A QUO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA SENTENÇA A QUO REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ATO QUE IMPEDIU A POSSE DO NOMEADO. DECRETOS MUNICIPAIS Nº 011/2013 E Nº 020/2013. ILEGALIDADE. NULIDADE DOS DECRETOS MUNICIPAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO DO CARGO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Em decorrência da teoria da asserção, para a admissibilidade do mandamus, basta analisar as afirmações expendidas pelo Apelado em sua petição inicial. Daí porque, em juízo sumário e inicial, o mandamus em questão atenderia aos requisitos de admissibilidade, posto que existente um direito líquido e certo (direito à posse de quem já foi nomeado), violado por um ato supostamente ilegal (Decreto nº 020/2013) praticado por autoridade (Prefeito do Município de Palmeirais – PI). Saber se, de fato, o referido decreto municipal é ou não ilegal consiste em questão de mérito, não se referindo aos requisitos de admissibilidade. Por essa razão, afasto a alegação de que o mandamus a quo carece dos pressupostos básicos de admissibilidade.
2. Não merece prosperar a alegação de que o Apelado e a sentença a quo não teriam se manifestado sobre o Decreto nº 020/2013, posto que ambos trataram expressamente da questão: o Apelado pugnando pela ilegalidade do Decreto e a sentença a quo decretando a sua nulidade.
3. Tendo em vista que a sentença a quo determinou expressamente a nulidade do Decreto nº 020/2013, que havia decretado a nulidade do concurso público, não há falar em ilegalidade da sentença recorrida por omissão quanto à matéria.
4. O Apelado foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, razão pela qual possui direito subjetivo à nomeação e posse, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 16 da Corte Suprema.
5. Os Decretos nº 011/2013 e nº 020/2013 fundamentam-se, em suma, na existência de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei nº 9.504/97, que veda a nomeação e contratação de servidores em período eleitoral.
6. Inexiste violação à Lei nº 9.504/97, uma vez que a referida lei, em seu art. 73, V, “c”, ressalva a possibilidade de nomeação dos aprovados em concurso público homologado até 03 (três) meses antes das eleições, como é o caso dos autos, no qual o concurso público foi homologado em 28.06.2012.
7. Embora o Apelante alegue, de forma genérica, que ultrapassou o limite de gastos com pessoal, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal, não demonstrou, de forma devidamente motivada e justificada, conforme exige o Supremo Tribunal Federal: i) a superveniência de situação excepcional; ii) a imprevisibilidade dessa situação excepcional; iii) a gravidade de situação extraordinária e imprevisível; iv) a necessidade de solução drástica e excepcional relativamente ao descumprimento do dever de nomeação do candidato aprovado no concurso dentro do número de vagas do Edital (RE 598099).
8. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Manutenção da sentença a quo.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.002490-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/11/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGUNÇA A QUO AFASTADA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA SENTENÇA A QUO REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ATO QUE IMPEDIU A POSSE DO NOMEADO. DECRETOS MUNICIPAIS Nº 011/2013 E Nº 020/2013. ILEGALIDADE. NULIDADE DOS DECRETOS MUNICIPAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO DO CARGO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Em decorrência da teoria da asserção, para a admissibilidade do mandamus, basta analisar as afirmações expendidas pelo Apelado em sua petição inicial. Daí porque, em juízo sumário e inicial, o mandamus em questão atenderia aos requisitos de admissibilidade, posto que existente um direito líquido e certo (direito à posse de quem já foi nomeado), violado por um ato supostamente ilegal (Decreto nº 020/2013) praticado por autoridade (Prefeito do Município de Palmeirais – PI). Saber se, de fato, o referido decreto municipal é ou não ilegal consiste em questão de mérito, não se referindo aos requisitos de admissibilidade. Por essa razão, afasto a alegação de que o mandamus a quo carece dos pressupostos básicos de admissibilidade.
2. Não merece prosperar a alegação de que o Apelado e a sentença a quo não teriam se manifestado sobre o Decreto nº 020/2013, posto que ambos trataram expressamente da questão: o Apelado pugnando pela ilegalidade do Decreto e a sentença a quo decretando a sua nulidade.
3. Tendo em vista que a sentença a quo determinou expressamente a nulidade do Decreto nº 020/2013, que havia decretado a nulidade do concurso público, não há falar em ilegalidade da sentença recorrida por omissão quanto à matéria.
4. O Apelado foi aprovado dentro do número de vagas previstas no edital, razão pela qual possui direito subjetivo à nomeação e posse, consoante jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 16 da Corte Suprema.
5. Os Decretos nº 011/2013 e nº 020/2013 fundamentam-se, em suma, na existência de violação à Lei de Responsabilidade Fiscal e à Lei nº 9.504/97, que veda a nomeação e contratação de servidores em período eleitoral.
6. Inexiste violação à Lei nº 9.504/97, uma vez que a referida lei, em seu art. 73, V, “c”, ressalva a possibilidade de nomeação dos aprovados em concurso público homologado até 03 (três) meses antes das eleições, como é o caso dos autos, no qual o concurso público foi homologado em 28.06.2012.
7. Embora o Apelante alegue, de forma genérica, que ultrapassou o limite de gastos com pessoal, violando a Lei de Responsabilidade Fiscal, não demonstrou, de forma devidamente motivada e justificada, conforme exige o Supremo Tribunal Federal: i) a superveniência de situação excepcional; ii) a imprevisibilidade dessa situação excepcional; iii) a gravidade de situação extraordinária e imprevisível; iv) a necessidade de solução drástica e excepcional relativamente ao descumprimento do dever de nomeação do candidato aprovado no concurso dentro do número de vagas do Edital (RE 598099).
8. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. Manutenção da sentença a quo.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.002490-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/11/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar a preliminar de ausência dos pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança e, quanto ao mérito, em conhecer da presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, mas lhe negar provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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