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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.002498-6

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PARA APLICAR O REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 EM SEU GRAU MÁXIMO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, ENTRETANTO, A QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA FOI RELEVANTE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITOS. INCABÍVEL. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPROCEDENTE. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA UM MENOS GRAVOSO. PROCEDENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu transporte ou traga consigo droga com a finalidade de comercialização, fato esse demonstrado pelas circunstâncias demonstradas. 2. In casu, na 3ª fase da aplicação da pena, na medida que, embora todas as condições pessoais do réu serem favoráveis, a quantidade da droga apreendida foi relevante em poder do acusado/ora apelante, razão pela qual, coerente a redução da pena na proporção de 1/3 (um terço). 3. Em face do quantum final de pena corporal aplicado, sendo incabível, nos termos do art. 44 do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 4. No presente caso, considerando o quantum da pena aplicada (4 anos e 02 meses) e por se tratar de réu primário, vez que inexiste nos autos cópia das sentenças penais com trânsito em julgado, documento hábil a comprovar a situação de reincidente do apelante, fica determinado que o regime inicial de cumprimento de sua pena definitiva de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão seja o semiaberto, com fulcro no disposto no artigo 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002498-6 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/07/2016 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de apelação criminal, apenas para alterar o regime inicial de cumprimento de pena do acusado do fechado para o semiaberto, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau em todos os seus demais pontos.

Data do Julgamento : 27/07/2016
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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