TJPI 2015.0001.002499-8
REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. JULGAMENTO CONJUNTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CONDUTOR QUE CAUSOU ACIDENTE ERA AGENTE PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR CONDUZINDO VIATURA. COLISÃO COM MOTOCICLETA. FALECIMENTO DOS MOTOCICLISTAS. INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELOS FILHOS DO CASAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ações de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizadas com fundamento no mesmo fato, mas com diversidade de pedidos. Conexão entre elas que enseja julgamento conjunto.
2. O Estado do Piauí suscitou a preliminar de inépcia da inicial. Preliminar esta que não merece prosperar, eis que consta na petição inicial tanto a causa de pedir (o evento danoso morte, que gerou danos de natureza material e extramaterial aos requerentes, com fundamento jurídico na responsabilidade civil) como o pedido (pensionamento mensal no valor de dois salários mínimos).
3. Presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade, o dever de indenizar mostra-se inconteste. Trata-se, na espécie, de responsabilidade civil objetiva do Estado do Piauí pela atuação de seu agente público que, em serviço, causou a morte de duas pessoas.
4. No que se refere aos danos materiais, devem abranger as despesas com funeral e o pensionamento mensal devido à filha menor, presumidamente dependente dos pais.
5. Tendo em vista os postulados legais, considero justo e adequado reduzir o valor fixado pelo Juízo de Primeiro Grau, do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para os ofendidos.
6. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida, apenas para reduzir o valor fixado a título de danos morais para o importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) mantendo a sentença reexaminada em seus demais termos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.002499-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONEXÃO ENTRE AÇÕES. JULGAMENTO CONJUNTO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. CONDUTOR QUE CAUSOU ACIDENTE ERA AGENTE PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR CONDUZINDO VIATURA. COLISÃO COM MOTOCICLETA. FALECIMENTO DOS MOTOCICLISTAS. INDENIZATÓRIA AJUIZADA PELOS FILHOS DO CASAL. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ações de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizadas com fundamento no mesmo fato, mas com diversidade de pedidos. Conexão entre elas que enseja julgamento conjunto.
2. O Estado do Piauí suscitou a preliminar de inépcia da inicial. Preliminar esta que não merece prosperar, eis que consta na petição inicial tanto a causa de pedir (o evento danoso morte, que gerou danos de natureza material e extramaterial aos requerentes, com fundamento jurídico na responsabilidade civil) como o pedido (pensionamento mensal no valor de dois salários mínimos).
3. Presentes todos os elementos caracterizadores da responsabilidade, o dever de indenizar mostra-se inconteste. Trata-se, na espécie, de responsabilidade civil objetiva do Estado do Piauí pela atuação de seu agente público que, em serviço, causou a morte de duas pessoas.
4. No que se refere aos danos materiais, devem abranger as despesas com funeral e o pensionamento mensal devido à filha menor, presumidamente dependente dos pais.
5. Tendo em vista os postulados legais, considero justo e adequado reduzir o valor fixado pelo Juízo de Primeiro Grau, do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para o importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para os ofendidos.
6. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida, apenas para reduzir o valor fixado a título de danos morais para o importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) mantendo a sentença reexaminada em seus demais termos.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.002499-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 03/05/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da presente Remessa Necessária, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, afastando a preliminar suscitada de inépcia da inicial para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para reduzir o valor fixado a título de danos morais para o importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) mantendo a sentença reexaminada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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