TJPI 2015.0001.002516-4
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231/STJ.
I. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria, restando, portanto, a alegação de insuficiência de provas para condenação improcedente.
III. A qualificadora pelo concurso de pessoas restou devidamente comprovado nos autos.
IV. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais.
V. De igual modo, inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão- somente, de parâmetro para a fixação de seu valor.
VI. Fixada a pena-base no mínimo legal, mostra-se inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula n.º 231/STJ.
VII. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002516-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/06/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. QUALIFICADORA PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA NOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BASE FIXADA NO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 231/STJ.
I. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria, restando, portanto, a alegação de insuficiência de provas para condenação improcedente.
III. A qualificadora pelo concurso de pessoas restou devidamente comprovado nos autos.
IV. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais.
V. De igual modo, inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão- somente, de parâmetro para a fixação de seu valor.
VI. Fixada a pena-base no mínimo legal, mostra-se inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, nos termos da Súmula n.º 231/STJ.
VII. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002516-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/06/2016 )Decisão
“Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença nos seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.”
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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