TJPI 2015.0001.002521-8
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. FALECIMENTO DE UM DOS RECORRENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DA FRAÇÃO DE AUMENTO NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Considerando a juntada do laudo cadavérico de um dos réus, bem como a tramitação de ação penal visando à apuração de sua morte, deve ser declarada a extinção da punibilidade em relação a ele, nos termos previstos no art. 107, I, do Código Penal. Apelo prejudicado.
2. Embora o outro apelante negue a prática do crime de roubo, a sentença recorrida apresentou fundamentos idôneos para lastrear a condenação, tendo destacado as declarações da vítima e das testemunhas prestadas na polícia e em juízo, a apreensão do dinheiro em poder de um dos acusados e o reconhecimento dos réus pelas vítimas. Comprovadas, portanto, a materialidade e a autoria do crime de roubo, não procede a alegação defensiva quanto ao pedido de absolvição por ausência de provas.
3. A pena-base foi fixada no mínimo legal, tendo a sentença considerado favoráveis as circunstâncias judiciais, o que fez com amparo em fundamentação idônea. Inexistentes agravantes, atenuantes e causas de diminuição, houve majoração no patamar mínimo (1/3 – um terço), em razão da concorrência de duas causas de aumento, configuradas pela utilização de arma de fogo e concurso de pessoas. Consideradas, portanto, as peculiaridades do caso concreto, afiguram-se respeitados os critérios legais e princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Manutenção da pena fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002521-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/04/2016 )
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. FALECIMENTO DE UM DOS RECORRENTES. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS E DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DA FRAÇÃO DE AUMENTO NO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA PENA APLICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Considerando a juntada do laudo cadavérico de um dos réus, bem como a tramitação de ação penal visando à apuração de sua morte, deve ser declarada a extinção da punibilidade em relação a ele, nos termos previstos no art. 107, I, do Código Penal. Apelo prejudicado.
2. Embora o outro apelante negue a prática do crime de roubo, a sentença recorrida apresentou fundamentos idôneos para lastrear a condenação, tendo destacado as declarações da vítima e das testemunhas prestadas na polícia e em juízo, a apreensão do dinheiro em poder de um dos acusados e o reconhecimento dos réus pelas vítimas. Comprovadas, portanto, a materialidade e a autoria do crime de roubo, não procede a alegação defensiva quanto ao pedido de absolvição por ausência de provas.
3. A pena-base foi fixada no mínimo legal, tendo a sentença considerado favoráveis as circunstâncias judiciais, o que fez com amparo em fundamentação idônea. Inexistentes agravantes, atenuantes e causas de diminuição, houve majoração no patamar mínimo (1/3 – um terço), em razão da concorrência de duas causas de aumento, configuradas pela utilização de arma de fogo e concurso de pessoas. Consideradas, portanto, as peculiaridades do caso concreto, afiguram-se respeitados os critérios legais e princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
4. Manutenção da pena fixada em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002521-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/04/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, declarar, ex officio, extinta a punibilidade do réu WELLISON DOS SANTOS LEITE, por morte, nos termos do art. 107, I, do CP, e CONHECER do recurso de apelação do acusado ADRIANO MARINHO MONTEIRO, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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