TJPI 2015.0001.002524-3
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – POSSIBILIDADE – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Compulsando os autos, de plano, vejo não assistir razão ao Apelante nas suas alegações, diante do auto de apresentação e apreensão de fls. 74, um automóvel GM Monza Club, cor vermelha, um aparelho celular Nokia, um aparelho celular LG, uma faca rústica, 500g de maconha, uma balança de precisão digital.De outra parte, quanto à apreciação do lastro probatório, prevalece em nosso ordenamento processual penal o princípio da livre persuasão racional, ou livre convencimento motivado. Baseado em tal princípio, o magistrado poderá apreciar livremente as provas produzidas, fundamentar a sua decisão e, inclusive, discordar do conteúdo de algumas quando entender que outras possam melhor elucidar os fatos.2.Quanto à modificação do regime de cumprimento de pena, verifico a necessidade de incidência de regime menos gravoso de pena. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que é possível a fixação de regime semiaberto ou aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, desde que atenda aos requisitos dos artigos 33 e 44, do Código Penal. 3.Conhecimento e Parcial provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002524-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/10/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – TESE AFASTADA – MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – POSSIBILIDADE – CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. 1. Compulsando os autos, de plano, vejo não assistir razão ao Apelante nas suas alegações, diante do auto de apresentação e apreensão de fls. 74, um automóvel GM Monza Club, cor vermelha, um aparelho celular Nokia, um aparelho celular LG, uma faca rústica, 500g de maconha, uma balança de precisão digital.De outra parte, quanto à apreciação do lastro probatório, prevalece em nosso ordenamento processual penal o princípio da livre persuasão racional, ou livre convencimento motivado. Baseado em tal princípio, o magistrado poderá apreciar livremente as provas produzidas, fundamentar a sua decisão e, inclusive, discordar do conteúdo de algumas quando entender que outras possam melhor elucidar os fatos.2.Quanto à modificação do regime de cumprimento de pena, verifico a necessidade de incidência de regime menos gravoso de pena. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem adotado o entendimento de que é possível a fixação de regime semiaberto ou aberto para o início do cumprimento da reprimenda reclusiva, desde que atenda aos requisitos dos artigos 33 e 44, do Código Penal. 3.Conhecimento e Parcial provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002524-3 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/10/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal, eis que preenchidos os requisitos legais, pelo seu parcial provimento, tão somente, para alterar o regime de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo-se, no mais, a sentença a quo, em consonância com o parecer Ministerial de Grau Superior.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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