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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.002525-5

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA E CONSUMADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. IMPRONÚNCIA PELO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INVIABILIDADE. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. QUALIFICADORA. CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANÁLISE DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade do único crime que deixou vestígios, o de homicídio qualificado consumado, está comprovada pelo auto de apreensão (fls. 23), pelas fotografias (fls. 21/22) e pelo laudo de exame cadavérico (fls. 19), que descreveu que a vítima faleceu de choque hemorrágico decorrente de 20 perfurações de arma branca. 2. Os indícios de autoria restaram evidenciados pela prova oral colhida nos autos, que aponta o recorrente como provável autor dos delitos. Ressalta-se que, quanto ao crime de homicídio qualificado tentado, segundo o depoimento da vítima em juízo, este somente não se consumou em razão de sua amiga haver entrado no meio e ainda segurado o réu pela camisa, por tanto, por circunstâncias alheias à sua vontade. Dessa forma, não há que se falar em impronúncia, devendo o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas. 3. A tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. Se prevalecer, perante o conselho de sentença, a versão de uma das testemunhas ouvidas em juízo, a legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do Código Penal, qual seja, uso moderado dos meios necessários, pois o acusado, teria desferido um golpe de foice que já teria deixado a vítima caída sem esboçar reação e depois o acertou com 20 facadas, conforme descreve o laudo cadavérico às fls. 19. 5. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso, o laudo de exame cadavérico de fls. 19, no quesito 4º, descreve que a morte foi provocada por meio cruel, o que pode ser vislumbrado pelas fotos do corpo da vítima de fls. 21/22. Sendo assim, a qualificadora descrita na sentença de pronúncia deve ser mantida, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.002525-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/09/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a pronúncia do réu Raimundo Hipólito de Miranda.

Data do Julgamento : 30/09/2015
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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