TJPI 2015.0001.002535-8
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM FACE DE VÍTIMA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL(ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS INDÍCIOS DE PROVAS SÃO SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO TANTO EM RELAÇÃO A MATERIALIDADE DELITIVA COMO A AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prova carreada para os autos ao contrário do alegado pelo Ministério Público em suas razões recursais não são suficientes para embasar o édito condenatório. 2. O réu foi denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável, tendo em vista a vítima ser portadora de doença mental. No entanto, tal anomalia não restou comprovada nos autos, eis que a própria vítima relata que não tem problemas mentais o que é corroborado pelo acervo probatório, inclusive pelo laudo pericial, tendo sido demonstrado que a mesma possui uma vida normal. 3. De outro lado, não restou provado que na prática sexual houve o emprego de violência, de modo que a dúvida deve ser interpretada em favor do réu. 4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002535-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/09/2015 )
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM FACE DE VÍTIMA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA MENTAL(ART. 217-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS INDÍCIOS DE PROVAS SÃO SUFICIENTES PARA SUSTENTAR O ÉDITO CONDENATÓRIO TANTO EM RELAÇÃO A MATERIALIDADE DELITIVA COMO A AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A prova carreada para os autos ao contrário do alegado pelo Ministério Público em suas razões recursais não são suficientes para embasar o édito condenatório. 2. O réu foi denunciado pela prática do crime de estupro de vulnerável, tendo em vista a vítima ser portadora de doença mental. No entanto, tal anomalia não restou comprovada nos autos, eis que a própria vítima relata que não tem problemas mentais o que é corroborado pelo acervo probatório, inclusive pelo laudo pericial, tendo sido demonstrado que a mesma possui uma vida normal. 3. De outro lado, não restou provado que na prática sexual houve o emprego de violência, de modo que a dúvida deve ser interpretada em favor do réu. 4. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002535-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/09/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO do recurso ministerial, mantendo-se in totum a sentença absolutória de 1º grau
Data do Julgamento
:
09/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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