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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.002536-0

Ementa
AGRAVO INTERNO – DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – ALIMENTOS PROVISÓRIOS – EX-COMPANHEIRA – DEVER DE SOLIDARIEDADE E DE MÚTUA ASSITÊNCIA – OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/UTILIDADE – EX-COMPANHEIRA DESEMPREGADA COM DIFICULDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO – DESATUALIZAÇÃO PROFISSIONAL – NECESSIDADE PRESUMIDA DE ALIMENTOS - ALIMENTANTE COM PATRIMONIO CONSIDERÁVEL – ALIMENTOS DEVIDOS – FIXAÇÃO PROVISÓRIA – MEDIANTE JUÍZO DE RAZOABILIDADE E COM BASE NA POSSIBILIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE E NA NECESSIDADE DO ALIMENTADO. 1. A obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros é proveniente do dever de solidariedade (art. 1.694 do Código Civil) e de mútua assistência (art. 1.566, III, do Código Civil). 2. O Código Civil, em seu artigo 1.694, § 1º, dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade. 3. O STJ considera que, na situação em que o ex-cônjuge fica durante vários anos afastado das atividades relacionadas à sua profissão, gerando deficiência/desatualização na formação educacional, não conseguindo, por conseguinte, a imediata reinserção no mercado de trabalho, considera-se presumida a necessidade de alimentos. 4. Restando comprovado que o alimentante possui confortável situação financeira e, ainda, que a ex-companheira encontra-se desempregada, com claras dificuldades de reinserção no mercado de trabalho, não há que se falar em redução ou exclusão dos alimentos provisórios fixados em favor dela. 5. Recurso não provido, por maioria. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.002536-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017 )
Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, conheceram do Agravo Interno e denegaram provimento, vencido o Des. Oton Mário José Lustosa Torres, que votou pela redução do valor da pensão do filho de 15 (quinze) para 10 (dez) salários mínimos.

Data do Julgamento : 30/05/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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