TJPI 2015.0001.002567-0
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. FILHOS MAIORES E CAPAZES. FORMAÇÃO SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Durante a menoridade, certo é que há uma presunção de necessidade dos filhos, devendo os genitores, em virtude do poder familiar, arcar com o dever de sustento (art. 22 do ECA).
2 - Atingida a maioridade, cessa o poder familiar e o dever de sustento expresso no diploma legal supramencionado. Apesar disso, a jurisprudência nacional possibilitou aos filhos maiores e que ingressaram em curso superior o direito de receber dos pais pensão alimentícia, por consequência de um dever residual, com base na solidariedade que deve reger as relações entre parentes, consubstanciado nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil.
3 – Todavia, tratando-se de filhos maiores, graduados e plenamente aptos para o trabalho, inexistindo fato que denote incapacidade física ou mental, não há obrigação jurídica do pai, ora apelante, em continuar prestando os alimentos discutidos na espécie. Precedentes.
4 – Nos termos consignados pela Min. Nancy Andrighi, no Resp 1218510/SP, “os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria capacidade financeira".
5 - A intenção da jurisprudência é impedir que as pensões alimentícias se estendam ad eternum e terminem por estimular o ócio e o parasitismo de pessoas que tem plena capacidade para gerir suas próprias vidas e ingressar no mercado de trabalho.
6 – Recurso conhecido e provido para conceder o pedido exoneratório.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002567-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/07/2015 )
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. FILHOS MAIORES E CAPAZES. FORMAÇÃO SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - Durante a menoridade, certo é que há uma presunção de necessidade dos filhos, devendo os genitores, em virtude do poder familiar, arcar com o dever de sustento (art. 22 do ECA).
2 - Atingida a maioridade, cessa o poder familiar e o dever de sustento expresso no diploma legal supramencionado. Apesar disso, a jurisprudência nacional possibilitou aos filhos maiores e que ingressaram em curso superior o direito de receber dos pais pensão alimentícia, por consequência de um dever residual, com base na solidariedade que deve reger as relações entre parentes, consubstanciado nos arts. 1.694 e seguintes do Código Civil.
3 – Todavia, tratando-se de filhos maiores, graduados e plenamente aptos para o trabalho, inexistindo fato que denote incapacidade física ou mental, não há obrigação jurídica do pai, ora apelante, em continuar prestando os alimentos discutidos na espécie. Precedentes.
4 – Nos termos consignados pela Min. Nancy Andrighi, no Resp 1218510/SP, “os filhos civilmente capazes e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnico-educacional - à própria capacidade financeira".
5 - A intenção da jurisprudência é impedir que as pensões alimentícias se estendam ad eternum e terminem por estimular o ócio e o parasitismo de pessoas que tem plena capacidade para gerir suas próprias vidas e ingressar no mercado de trabalho.
6 – Recurso conhecido e provido para conceder o pedido exoneratório.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002567-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/07/2015 )Decisão
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação, para exonerar o apelante José Antonio Vasconcelos da obrigação alimentar em favor de Geórgia Maria da Costa Vasconcelos e José Antônio Vasconcelos Filho, seus filhos, ora apelados, em conformidade com o parecer ministerial.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de julho de 2015.
Data do Julgamento
:
14/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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