TJPI 2015.0001.002597-8
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO POR IDENTIDADE DE MATÉRIA AFASTADA. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. CONTRATOS DIVERSOS. CONEXÃO INEXISTENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI). CONFLITO PROCEDENTE.
1. Embora as ações versem sobre indenização decorrentes de vícios e defeitos na construção de casas, figurando no polo passivo a mesma parte requerida, o objeto das demandas são distintos, já que são diferentes os conjuntos habitacionais, as perícias realizadas, os valores do seguro, além de tratarem sobre contratos também diferentes, razões estas que não autorizam se falar em prevenção ou conexão.
2. Assim, considerando que o fundamento jurídico para a garantia do alegado direito é a indenização por vícios de construção, todos deverão demonstrar, individualmente, os danos sofridos em cada unidade residencial, de acordo com as perícias realizadas no local.
3. No caso das ações em discussão, embora haja identidade em um dos polos da relação processual (o réu é comum nas duas causas), as causas de pedir são diferentes, pois tratam de unidades residenciais diferentes, consequentemente, com causas de pedir diferentes, pois, além de os contratos serem diversos, os danos supostamente sofridos também o são.
4. Em outras palavras, não obstante a questão jurídica discutida na ação originária e na demanda paradigma seja semelhante, a solução de uma em nada afeta a solução da outra, uma vez que os fatos concretos que motivaram a lide são diversos.
5. Precedentes: TJPI | Conflito de competência Nº 2014.0001.002059-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/11/2015; Conflito de competência Nº 2014.0001.003027-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/10/2015)
6. Conflito negativo de competência procedente.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2015.0001.002597-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO POR IDENTIDADE DE MATÉRIA AFASTADA. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS. CONTRATOS DIVERSOS. CONEXÃO INEXISTENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAÍBA-PI). CONFLITO PROCEDENTE.
1. Embora as ações versem sobre indenização decorrentes de vícios e defeitos na construção de casas, figurando no polo passivo a mesma parte requerida, o objeto das demandas são distintos, já que são diferentes os conjuntos habitacionais, as perícias realizadas, os valores do seguro, além de tratarem sobre contratos também diferentes, razões estas que não autorizam se falar em prevenção ou conexão.
2. Assim, considerando que o fundamento jurídico para a garantia do alegado direito é a indenização por vícios de construção, todos deverão demonstrar, individualmente, os danos sofridos em cada unidade residencial, de acordo com as perícias realizadas no local.
3. No caso das ações em discussão, embora haja identidade em um dos polos da relação processual (o réu é comum nas duas causas), as causas de pedir são diferentes, pois tratam de unidades residenciais diferentes, consequentemente, com causas de pedir diferentes, pois, além de os contratos serem diversos, os danos supostamente sofridos também o são.
4. Em outras palavras, não obstante a questão jurídica discutida na ação originária e na demanda paradigma seja semelhante, a solução de uma em nada afeta a solução da outra, uma vez que os fatos concretos que motivaram a lide são diversos.
5. Precedentes: TJPI | Conflito de competência Nº 2014.0001.002059-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 26/11/2015; Conflito de competência Nº 2014.0001.003027-1 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/10/2015)
6. Conflito negativo de competência procedente.
(TJPI | Conflito de competência Nº 2015.0001.002597-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/12/2017 )Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Conflito Negativo de Competência para, no mérito, julgá-lo procedente, a fim de declarar o Juízo Suscitado (1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI), competente para o processo e julgamento do processo originária (Proc. nº 0002893-10.2011.8.18.0031), devendo o mesmo ser remetido à autoridade declarada competente.”
Data do Julgamento
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Conflito de competência
Órgão Julgador
:
1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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