TJPI 2015.0001.002627-2
APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OCORRÊNCIA – JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA – FIXADO O PRAZO - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO - NULIDADE – DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL E FGTS. 1. Insta registrar que a apelada eventualmente só fará jus aos recolhimentos do referido Fundo de Garantia e eventual contraprestação mensal pactuada, correspondente ao número de horas trabalhadas, nos cinco anos, laborados, anteriores ao ajuizamento da ação. 2. Entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que o prazo prescricional para perecimento do recolhimento do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 5 (cinco) anos, e não mais de 30 (trinta) anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3. Quanto a condenação à contraprestação mensal pactuada, o Decreto nº 20.910/1932 em seu art. 1º, estabelece que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos e nesse mesmo sentido, também institui o enunciado 85 da Súmula do STJ. 4. Logo, embora tenha o juiz sentenciante ressalvado que a condenação deveria respeitar a prescrição quinquenal, não fixou o período cujas verbas deveriam ser atingidas, o que o faço neste momento reconhecendo que a prescrição quinquenal que deve atingir as verbas anteriores a 11/12/2007. 5. Transpostas a prejudicial, convém ressaltar que o ingresso da apelada no serviço público deu-se de forma atípica, sem concurso público, desatendendo o disposto no art. 37, II, §2º, da CF/88, que exige aprovação em concurso público para o ingresso no cargo público. 6. Assevera a apelada, no entanto, que teve sua carteira assinada, visto que à época o Município não possuía estatuto dos seus servidores, tendo estatuído regime próprio em dezembro de 2003, portanto, como já evidenciado, as verbas não prescritas são todas referentes ao período regido pelo regime estatutário, o que, justifica a competência da justiça comum para a apreciação do pleito. 7. Desta forma, a sentença guerreada coaduna-se com recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do Min. Teori Zavascki tendo consignado em seu voto, que na contratação de pessoal pela administração sem concurso público o contratado faz jus ao saldo salário e ao levantamento de FGTS. 8. No que toca à condenação ao pagamento da contraprestação mensal, insurge-se o município, sustentando que a sentença deve ser reformada na medida em que o próprio reclamante teria reconhecido na petição inicial ter recebido a referida verba, no entanto, não é o que se verifica nos autos visto que o requerente/apelado afiança não ter recebido durante o período laborado para a apelante (1997/2011), os salários dos meses de janeiro e julho. 9. Entender que o reclamante não teria direito ás essas verbas contraria a os precedentes que majoritariamente são neste mesmo sentido, além de configurar enriquecimento ilícito por parte do Estado. 10. Logo, mostra-se acertada a sentença vergastada devendo, assim como consignou o magistrado de piso, respeitar a prescrição quinquenal, ou seja, o município deve suportar o pagamento das verbas a que foi condenado, compreendidos entre 11/12/2007 a 11/12/2012 (data da interposição da petição inicial). 11. Desta forma, com respaldo na firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conheço do recurso para no mérito julgar parcialmente procedente o presente recurso reformando a sentença tão somente para fixar que as verbas anteriores a 11/12/2007 encontram-se prescritas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.002627-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – OCORRÊNCIA – JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA – FIXADO O PRAZO - CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO - NULIDADE – DIREITO À CONTRAPRESTAÇÃO MENSAL E FGTS. 1. Insta registrar que a apelada eventualmente só fará jus aos recolhimentos do referido Fundo de Garantia e eventual contraprestação mensal pactuada, correspondente ao número de horas trabalhadas, nos cinco anos, laborados, anteriores ao ajuizamento da ação. 2. Entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal estabelece que o prazo prescricional para perecimento do recolhimento do FGTS – Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é de 5 (cinco) anos, e não mais de 30 (trinta) anos, com arrimo no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 3. Quanto a condenação à contraprestação mensal pactuada, o Decreto nº 20.910/1932 em seu art. 1º, estabelece que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos e nesse mesmo sentido, também institui o enunciado 85 da Súmula do STJ. 4. Logo, embora tenha o juiz sentenciante ressalvado que a condenação deveria respeitar a prescrição quinquenal, não fixou o período cujas verbas deveriam ser atingidas, o que o faço neste momento reconhecendo que a prescrição quinquenal que deve atingir as verbas anteriores a 11/12/2007. 5. Transpostas a prejudicial, convém ressaltar que o ingresso da apelada no serviço público deu-se de forma atípica, sem concurso público, desatendendo o disposto no art. 37, II, §2º, da CF/88, que exige aprovação em concurso público para o ingresso no cargo público. 6. Assevera a apelada, no entanto, que teve sua carteira assinada, visto que à época o Município não possuía estatuto dos seus servidores, tendo estatuído regime próprio em dezembro de 2003, portanto, como já evidenciado, as verbas não prescritas são todas referentes ao período regido pelo regime estatutário, o que, justifica a competência da justiça comum para a apreciação do pleito. 7. Desta forma, a sentença guerreada coaduna-se com recente decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do Min. Teori Zavascki tendo consignado em seu voto, que na contratação de pessoal pela administração sem concurso público o contratado faz jus ao saldo salário e ao levantamento de FGTS. 8. No que toca à condenação ao pagamento da contraprestação mensal, insurge-se o município, sustentando que a sentença deve ser reformada na medida em que o próprio reclamante teria reconhecido na petição inicial ter recebido a referida verba, no entanto, não é o que se verifica nos autos visto que o requerente/apelado afiança não ter recebido durante o período laborado para a apelante (1997/2011), os salários dos meses de janeiro e julho. 9. Entender que o reclamante não teria direito ás essas verbas contraria a os precedentes que majoritariamente são neste mesmo sentido, além de configurar enriquecimento ilícito por parte do Estado. 10. Logo, mostra-se acertada a sentença vergastada devendo, assim como consignou o magistrado de piso, respeitar a prescrição quinquenal, ou seja, o município deve suportar o pagamento das verbas a que foi condenado, compreendidos entre 11/12/2007 a 11/12/2012 (data da interposição da petição inicial). 11. Desta forma, com respaldo na firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, conheço do recurso para no mérito julgar parcialmente procedente o presente recurso reformando a sentença tão somente para fixar que as verbas anteriores a 11/12/2007 encontram-se prescritas.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.002627-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2016 )Decisão
Visto, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença tão somente para fixar que as verbas anteriores a 11/12/2007 encontram-se prescritas, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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