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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.002670-3

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. APELAÇÃO INTERPOSTA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS E DURANTE A VIGÊNCIA DO CPC/73. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DO JULGAMENTO COM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO DA APELAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. INTELIGÊNCIA DO CPC/2015. INCONSTITUCIONALIDADE DE CONTRATAÇÃO DE AGENTE PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO. ART. 37, II, DA CF. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. DIREITO DE PERCEBER O SALÁRIO RELATIVO AO PERÍODO TRABALHADO, BEM COMO AS VERBAS TRABALHISTAS E O DEPÓSITO DE FGTS REFERENTES AO PERÍODO. IMPOSSIBILIDADE DE ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. Sob a vigência do CPC/73, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a Questão de Ordem no REsp 1.129.215/DF, de relatoria do MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, publicada em 03.11.2015, firmou entendimento segundo o qual o enunciado da Súmula 418/STJ, que previa a inadmissibilidade de recurso interposto antes da publicação do acórdão dos embargos declaratórios, caso ausente posterior ratificação, deveria ser interpretado de forma que a necessidade de ratificação apenas fosse exigida quando houvesse alteração na conclusão do julgamento anterior. 2. O CPC/2015 possui previsão expressa, em seu art. 1.024, § 5º, no sentido de que se os embargos declaratórios forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto na pendência de seu julgamento será processado e julgado independentemente de ratificação. 3. In casu, embora o julgamento dos Embargos Declaratórios opostos tenha ocorrido ainda na vigência do CPC/73, eles não alteraram a conclusão da sentença anterior, razão pela qual se faz desnecessário exigir a ratificação da Apelação interposta anteriormente ao seu julgamento pelo Município de São Miguel da Baixa Grande – PI, sendo forçoso reconhecer a sua tempestividade. Conformidade com a jurisprudência do STJ e com a inteligência do CPC/2015. 4. Configurada a prescrição quinquinal das verbas referentes ao período de 01.01.2004 a 30.12.2004, em conformidade com o Decreto nº 20.910/32 e com a Lei nº 9.494/97. 5. Apesar do reconhecimento da nulidade da contratação do agente, em decorrência do desrespeito ao princípio constitucional do concurso público, subsiste o direito do trabalhador a perceber os salários referentes ao período trabalhado, bem como as verbas trabalhistas e o depósito de FGTS decorrentes desse período. Precedentes do STF e deste TJPI. 6. Impossibilidade de anotação do período trabalhado de maneira inconstitucional para a administração pública em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, em decorrência da impossibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício. Precedentes do STF e do TST. 7. Presença de prova testemunhal da efetiva prestação de serviço. 8. APELAÇÕES CONHECIDAS. APELAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE TOTALMENTE IMPROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002670-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/03/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer das Apelações interpostas, eis que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade; e entendem pelo: i) improvimento da Apelação interposta pelo Município de São Miguel da Baixa Grande-PI (fls. 232/242); parcial provimento da Apelação interposta por Daniel Ferreira dos Santos (fls. 265/270), no sentido de reformar a sentença a quo tão somente para julgar procedente o pedido de depósito do FGTS referente ao período de 01.01.2005 a 31.12.2008, nos termos do voto do Relator.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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