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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.002696-0

Ementa
HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO A REGIME SEMIABERTO. PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. NOVA CONDENAÇÃO. DEMORA NA UNIFICAÇÃO DE PENAS. IMPOSIÇÃO DE REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIADADE. REGRESSÃO DE REGIME. INTELIGÊNCIA DO ART. 118, I, DA LEP. PEDIDO DE HABEAS CORPUS INDEFERIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO, SALVO SE EXISTIREM PRISÕES PREVENTIVAS OU OUTRAS PENAS A SEREM CUMPRIDAS E UNIFICADAS EM DESFAVOR DO PACIENTE. 1. O paciente foi condenado a regime semiaberto e voltou a delinquir depois de concedida a progressão, quando cumpria o regime aberto, ou seja, haverá regressão ao regime inicial. Inteligência do art. 118, I, da LEP. 2. A alegação de que a unificação das penas do paciente resultará na fixação do regime aberto é improcedente, porquanto o cometimento de novo crime enseja a regressão de regime. Embora o tempo de cumprimento das penas possa ensejar nova progressão de regime, não há elementos suficientes nos autos para apreciar a questão, que nem sequer é objeto desta impetração. 3. Pedido de Habeas Corpus indeferido quanto ao regime aberto. Concessão da ordem de ofício para assegurar o cumprimento das penas de que tratam a Execução Penal nº 000155-47.2014.8.18.0030 e a Ação Penal nº 0001275-28.2014.8.18.0030 em regime inicial semiaberto, transferindo-o para estabelecimento penal compatível com tal regime, salvo se existirem prisões preventivas ou penas a serem unificadas e cumpridas noutros processos. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.002696-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/06/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento no art. 648 do CPP, INDEFERIR o pedido de unificação das penas e o ingresso do paciente no regime aberto, mas CONCEDER a ordem de ofício para assegurar o cumprimento das penas de que tratam a Execução Penal n° 000155-47.2014.8.18.0030 e a Ação Penal n° 0001275-28.2014.8.18.0030 em regime inicial semiaberto, transferindo-o para estabelecimento penal compatível com tal regime, salvo se existirem prisões preventivas ou penas a serem unificadas e cumpridas noutros processos. Comunique-se esta decisão a autoridade impetrada.

Data do Julgamento : 24/06/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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