TJPI 2015.0001.002700-8
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRELIMINARES DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.225-45/01. FUNÇÃO COMISSIONADA EXERCIDA EM 2009. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 – Na ação mandamental, o impetrante objetiva incorporar 1/5 (um quinto) da gratificação percebida no exercício de função comissionada à sua remuneração.
2 – Não há que se falar em indeferimento da inicial, uma vez que, a promoção da citação do Município de Hugo Napoleão-PI, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, fora feita pelo magistrado a quo, tendo aquele integrado a lide.
3 - A parte impetrante, quando da impetração do Mandado de Segurança, acostou seus contracheques, os quais, demonstram que exercia a função comissionada de Controlador Geral do Município de Hugo Napoleão, motivo pelo qual, não prospera a alegação de ausência de prova pré-constituída.
4 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança não corre contra ato omissivo, aplicando-se a teoria do trato sucessivo, com a renovação do prazo decadencial, continuadamente, enquanto permanece a omissão do Município em implementar o direito perseguido.
5 - A Medida Provisória nº. 2.225-45/2001, ao revogar os artigos 3º e 10, da Lei nº. 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 08.04.98 a 04.09.01, transformando tais parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. Desta forma, somente é possível a incorporação de quintos, na hipótese do servidor ter exercido função comissionada no período de 08/04/98 a 04/09/01, o que não é o caso do impetrante, que somente passou a exercer cargo comissionado em 1º de janeiro de 2009.
6 - Reexame Necessário conhecido e provido. Sentença reformada. Segurança denegada. Inexistência de direito líquido e certo.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.002700-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/04/2016 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PRELIMINARES DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS. DECADÊNCIA. ATO OMISSIVO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº. 2.225-45/01. FUNÇÃO COMISSIONADA EXERCIDA EM 2009. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 – Na ação mandamental, o impetrante objetiva incorporar 1/5 (um quinto) da gratificação percebida no exercício de função comissionada à sua remuneração.
2 – Não há que se falar em indeferimento da inicial, uma vez que, a promoção da citação do Município de Hugo Napoleão-PI, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, fora feita pelo magistrado a quo, tendo aquele integrado a lide.
3 - A parte impetrante, quando da impetração do Mandado de Segurança, acostou seus contracheques, os quais, demonstram que exercia a função comissionada de Controlador Geral do Município de Hugo Napoleão, motivo pelo qual, não prospera a alegação de ausência de prova pré-constituída.
4 – A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança não corre contra ato omissivo, aplicando-se a teoria do trato sucessivo, com a renovação do prazo decadencial, continuadamente, enquanto permanece a omissão do Município em implementar o direito perseguido.
5 - A Medida Provisória nº. 2.225-45/2001, ao revogar os artigos 3º e 10, da Lei nº. 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 08.04.98 a 04.09.01, transformando tais parcelas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI. Desta forma, somente é possível a incorporação de quintos, na hipótese do servidor ter exercido função comissionada no período de 08/04/98 a 04/09/01, o que não é o caso do impetrante, que somente passou a exercer cargo comissionado em 1º de janeiro de 2009.
6 - Reexame Necessário conhecido e provido. Sentença reformada. Segurança denegada. Inexistência de direito líquido e certo.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.002700-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/04/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, para REJEITAR as PRELIMINARES SUSCITADAS pelo impetrado, bem como a DECADÊNCIA e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença a quo e, em consequência, denegar a segurança pleiteada, por inexistir direito líquido e certo a incorporação de gratificação, após a Emenda Constitucional nº 19/98, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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