TJPI 2015.0001.002712-4
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO QUE JÁ HAVIA FUNCIONADO NO PROCESSO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. INDEPENDENTEMENTE DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O advogado Alfredo Cadena Neto, em dois momentos distintos de um mesmo processo, representou as partes em conflito na ação penal pública. Explico: na audiência de instrução judicial de fls. fl. 91, em 29/03/2006, atuou como advogado do assistente de acusação, exibiu procuração da filha da vítima e até formulou perguntas às testemunha, com o fito, evidentemente, de provar as acusações. Na continuação da audiência de instrução, realizada no dia 12/04/2012, conforme termo de às fls. 190/193, oportunidade em que foram ouvidos um perito e uma testemunha de defesa, diante da ausência do advogado constituído pelo réu, foi nomeado pelo juiz defensor dativo do acusado.
2. O direito fundamental ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa assegurados na Constituição da República não podem ser desprezados em favor de um processo penal apenas formal e aparentemente regular. Em mais de uma oportunidade o Código de Processo Penal determina que ao réu desassistido de advogado o juiz lhe nomeará defensor, p. ex. art. 396-A, §2º, art. 408, e etc.. No caso em exame, porém, estando o réu sem defensor constituído em audiência, o juiz, ao invés de lhe nomear defensor, lhe nomeou um acusador, porquanto o advogado designado funcionara antes, naquele mesmo processo, como assistente da acusação.
3. Recurso conhecido e provido para anular o processo a partir do ato processual realizado com a nomeação do defensor dativo (continuação da audiência de instrução e julgamento – fls. 190/193) e todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença de pronúncia, nos termos do art. 573, § 1º, do Código de Processo Penal.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.002712-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO QUE JÁ HAVIA FUNCIONADO NO PROCESSO COMO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. CONFLITO DE INTERESSES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. INDEPENDENTEMENTE DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O advogado Alfredo Cadena Neto, em dois momentos distintos de um mesmo processo, representou as partes em conflito na ação penal pública. Explico: na audiência de instrução judicial de fls. fl. 91, em 29/03/2006, atuou como advogado do assistente de acusação, exibiu procuração da filha da vítima e até formulou perguntas às testemunha, com o fito, evidentemente, de provar as acusações. Na continuação da audiência de instrução, realizada no dia 12/04/2012, conforme termo de às fls. 190/193, oportunidade em que foram ouvidos um perito e uma testemunha de defesa, diante da ausência do advogado constituído pelo réu, foi nomeado pelo juiz defensor dativo do acusado.
2. O direito fundamental ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa assegurados na Constituição da República não podem ser desprezados em favor de um processo penal apenas formal e aparentemente regular. Em mais de uma oportunidade o Código de Processo Penal determina que ao réu desassistido de advogado o juiz lhe nomeará defensor, p. ex. art. 396-A, §2º, art. 408, e etc.. No caso em exame, porém, estando o réu sem defensor constituído em audiência, o juiz, ao invés de lhe nomear defensor, lhe nomeou um acusador, porquanto o advogado designado funcionara antes, naquele mesmo processo, como assistente da acusação.
3. Recurso conhecido e provido para anular o processo a partir do ato processual realizado com a nomeação do defensor dativo (continuação da audiência de instrução e julgamento – fls. 190/193) e todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença de pronúncia, nos termos do art. 573, § 1º, do Código de Processo Penal.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.002712-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/07/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo para anular o processo a partir do ato processual realizado com a nomeação do defensor dativo (continuação da audiência de instrução e julgamento – fls. 190/193) e todos os atos processuais subsequentes, incluindo a sentença de pronúncia, nos termos do art. 573, § 1°, do Código Penal. Acolhida a preliminar de nulidade suscitada, restam prejudicadas as demais teses suscitadas.
Data do Julgamento
:
01/07/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes