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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.002715-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL – PRELIMINAR DE PREPARO RECURSAL À MENOR – AFASTAMENTO – CUSTAS CALCULADAS COM BASE EM VALOR APONTADO NA EXORDIAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE AINDA É OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – AFASTAMENTO – EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL OU ESTADUAL – INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – INEXISTÊNCIA NOS AUTOS – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO – MEDIDA QUE NÃO SE IMPÕE – QUITAÇÃO DOS CONTRATOS FINANCIAMENTO – SUB-ROGAÇÃO – NÃO DESONERAÇÃO DA SEGURADORA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES QUE SE LIGAM À UNIDADE HABITACIONAL - DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - VÍCIOS OCULTOS – CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADA – COMUNICAÇÃO DO SINISTRO – PRETENSÃO RESISTIDA - CONTESTAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VÍCIOS VERIFICADOS – ALEGAÇÕES NÃO DESCONSTITUÍDAS – RECURSO NÃO PROVIDO 1. Não se verifica situação de insuficiência de preparo quando as custas são calculadas com base em valor atribuído à causa na exordial, ainda mais quando o totum a ser indenizado é objeto de discussão no processo. 2. Em demandas indenizatórias referentes a relações securitárias habitacionais, decorrentes, por sua vez, de contratos de financiamento habitacional, para que a Caixa Econômica Federal possa ingressar nos respectivos feitos, e, via de consequência, ver alterada a competência para o julgamento da lide, da Justiça Estadual para a Justiça Federal, deve ela comprovar seu interesse jurídico demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas, também, o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, nos termos do entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste Tribunal. 3. Em sendo a Caixa Econômica Federal parte ilegítima, a competência é da Justiça Estadual. 4. A limitação do litisconsórcio não é medida necessária quando a multitude de partes não traga prejuízos ao trâmite processual, por se encontrarem, as partes, em situações, em linhas gerais, bastante semelhantes. 5. A Lei n. 10.150/2000 reconhece aos adquirentes de imóveis, em contratos “de gaveta”, o direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo, além de assegurar que a quitação do financiamento da unidade habitacional não desonera a seguradora do pagamento da cobertura securitária, de uma vez que os sinistros remontam à edificação das unidades. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento no sentido de que, em relação ao marco inicial do prazo prescricional, há renovação constante de sua contagem, em razão da natureza sucessiva e gradual dos danos nos imóveis, que constituem inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária. 7. Em demandas de indenização de seguro habitacional, a percepção de danos contínuos impede que o prazo inicial da contagem do prazo prescricional seja precisamente estabelecido, em razão do advento de novos danos. 8. A comunicação do sinistro, em razão da mesma peculiaridade, a dos danos contínuos, pode ser identificada com a pretensão resistida manifestada na contestação. 9. Assegura-se, em matérias de seguro habitacional por vícios de construção, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com os ônus probatórios daí decorrentes. 10. Recurso não provido à unanimidade.PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL – PRELIMINAR DE PREPARO RECURSAL À MENOR – AFASTAMENTO – CUSTAS CALCULADAS COM BASE EM VALOR APONTADO NA EXORDIAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE AINDA É OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL – DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO – AFASTAMENTO – EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA – JUSTIÇA FEDERAL OU ESTADUAL – INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – INEXISTÊNCIA NOS AUTOS – LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO – MEDIDA QUE NÃO SE IMPÕE – QUITAÇÃO DOS CONTRATOS FINANCIAMENTO – SUB-ROGAÇÃO – NÃO DESONERAÇÃO DA SEGURADORA QUANTO ÀS OBRIGAÇÕES QUE SE LIGAM À UNIDADE HABITACIONAL - DANOS CONTÍNUOS E PERMANENTES - VÍCIOS OCULTOS – CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RENOVADA – COMUNICAÇÃO DO SINISTRO – PRETENSÃO RESISTIDA - CONTESTAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – VÍCIOS VERIFICADOS – ALEGAÇÕES NÃO DESCONSTITUÍDAS – RECURSO NÃO PROVIDO 1. Não se verifica situação de insuficiência de preparo quando as custas são calculadas com base em valor atribuído à causa na exordial, ainda mais quando o totum a ser indenizado é objeto de discussão no processo. 2. Em demandas indenizatórias referentes a relações securitárias habitacionais, decorrentes, por sua vez, de contratos de financiamento habitacional, para que a Caixa Econômica Federal possa ingressar nos respectivos feitos, e, via de consequência, ver alterada a competência para o julgamento da lide, da Justiça Estadual para a Justiça Federal, deve ela comprovar seu interesse jurídico demonstrando não apenas a existência de apólice pública, mas, também, o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA, nos termos do entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça. Precedentes deste Tribunal. 3. Em sendo a Caixa Econômica Federal parte ilegítima, a competência é da Justiça Estadual. 4. A limitação do litisconsórcio não é medida necessária quando a multitude de partes não traga prejuízos ao trâmite processual, por se encontrarem, as partes, em situações, em linhas gerais, bastante semelhantes. 5. A Lei n. 10.150/2000 reconhece aos adquirentes de imóveis, em contratos “de gaveta”, o direito à sub-rogação dos direitos e obrigações do contrato primitivo, além de assegurar que a quitação do financiamento da unidade habitacional não desonera a seguradora do pagamento da cobertura securitária, de uma vez que os sinistros remontam à edificação das unidades. 6. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento no sentido de que, em relação ao marco inicial do prazo prescricional, há renovação constante de sua contagem, em razão da natureza sucessiva e gradual dos danos nos imóveis, que constituem inúmeros sinistros sujeitos à cobertura securitária. 7. Em demandas de indenização de seguro habitacional, a percepção de danos contínuos impede que o prazo inicial da contagem do prazo prescricional seja precisamente estabelecido, em razão do advento de novos danos. 8. A comunicação do sinistro, em razão da mesma peculiaridade, a dos danos contínuos, pode ser identificada com a pretensão resistida manifestada na contestação. 9. Assegura-se, em matérias de seguro habitacional por vícios de construção, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com os ônus probatórios daí decorrentes. 10. Recurso não provido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002715-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2017 )
Decisão
A c o r d a m os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo não provimento do recurso em análise, para que se mantenha inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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