TJPI 2015.0001.002796-3
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA OU QUE IMPLIQUE EM RECLASSIFICAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. EXCEÇÃO À REGRA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO VIOLAÇÃO. DIREITO DOS IMPETRANTES DECORRENTE DE LEI. 1. A regra geral proíbe a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública. Todavia, tal regramento não se firma de modo absoluto, o qual deve ser avaliado em um juízo de proporcionalidade, isto é, entre o prejuízo de uma parte e o risco de irreversibilidade em relação à outra. 2. Na hipótese o objeto pleiteado trata-se de um direito subjetivo do servidor, decorrente do próprio cargo que exerce, de forma que a omissão do Estado em promovê-los, equipara-se a supressão de uma vantagem de sua remuneração de caráter alimentar, de modo que há de se perquirir entre o prejuízo de uma parte e o risco de irreversibilidade em relação à outra. Sem sombras de dúvidas, o prejuízo para os assistidos é imensurável, pois além da perda financeira, efeito imediato, também implica em prejuízo para o acesso às classes subsequentes, enquanto, pelo lado do Estado não há risco de que a decisão seja irreversível. Dessa forma, inexistindo, qualquer risco de prejuízo à Fazenda Pública e, diante dos prejuízos suportados pelos assistidos, em razão da omissão do Estado em implementar às promoções que lhes são de direito não há razões para revogar a liminar requestada. 3. No que diz respeito a vedação pela Lei de Responsabilidade Fiscal de aumento com gastos de pessoal, quando o ente público figura no limite prudencial estabelecido pela citada lei, cumpre salientar, que em se tratando de um direito subjetivo do servidor, este não se submete a aludida imposição, uma vez, tratar-se de direito assegurado pela própria lei, além de não ser argumento hábil a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público. 3. Recurso improvido à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.002796-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/09/2015 )
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AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEDAÇÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA OU QUE IMPLIQUE EM RECLASSIFICAÇÃO OU EQUIPARAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. EXCEÇÃO À REGRA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. NÃO VIOLAÇÃO. DIREITO DOS IMPETRANTES DECORRENTE DE LEI. 1. A regra geral proíbe a concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública. Todavia, tal regramento não se firma de modo absoluto, o qual deve ser avaliado em um juízo de proporcionalidade, isto é, entre o prejuízo de uma parte e o risco de irreversibilidade em relação à outra. 2. Na hipótese o objeto pleiteado trata-se de um direito subjetivo do servidor, decorrente do próprio cargo que exerce, de forma que a omissão do Estado em promovê-los, equipara-se a supressão de uma vantagem de sua remuneração de caráter alimentar, de modo que há de se perquirir entre o prejuízo de uma parte e o risco de irreversibilidade em relação à outra. Sem sombras de dúvidas, o prejuízo para os assistidos é imensurável, pois além da perda financeira, efeito imediato, também implica em prejuízo para o acesso às classes subsequentes, enquanto, pelo lado do Estado não há risco de que a decisão seja irreversível. Dessa forma, inexistindo, qualquer risco de prejuízo à Fazenda Pública e, diante dos prejuízos suportados pelos assistidos, em razão da omissão do Estado em implementar às promoções que lhes são de direito não há razões para revogar a liminar requestada. 3. No que diz respeito a vedação pela Lei de Responsabilidade Fiscal de aumento com gastos de pessoal, quando o ente público figura no limite prudencial estabelecido pela citada lei, cumpre salientar, que em se tratando de um direito subjetivo do servidor, este não se submete a aludida imposição, uma vez, tratar-se de direito assegurado pela própria lei, além de não ser argumento hábil a justificar o descumprimento dos direitos subjetivos do servidor público. 3. Recurso improvido à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.002796-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 10/09/2015 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade, em conhecer do presente agravo regimental, mas para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
10/09/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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