TJPI 2015.0001.002804-9
PELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBOS SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COMPROVA A UTILIZAÇÃO DE ARMA E O CONCURSO DE AGENTES. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. NÃO NECESSIDADE DE APREENSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA INIDÔNEA NA PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR A PENA APLICADA A UM DOS RÉUS E PARA REDUZIR A PENA DE MULTA PARA AMBOS.
1- Os autos revelam provas robustas de autoria, sendo descabida a absolvição por ausência de provas.
2- A vítima reconheceu os apelantes, os policiais que testemunharam em juízo os reconheceram e os apelantes foram capturados ainda com os objetos roubados da vítima.
3- As causas de aumento do concurso de agentes e da utilização de arma de fogo foram demonstradas, sendo desnecessária a perícia da arma quando existem outros meios que comprovam sua utilização.
4- Ao aplicar a pena, o magistrado de primeiro grau considerou os motivos do crime como circunstância negativa, entretanto, a fundamentação utilizada foi inidônea e genérica, ensejando a aplicação da pena mínima na primeira fase da dosimetria da pena.
5- O magistrado de primeiro grau já concedeu aos apelantes o direito de recorrer em liberdade.
6- Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para redimensionar as penas para 05 anos e 04 meses em regime semiaberto para os dois apelantes e para diminuir a pena de multa para 13 dias multa.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002804-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/06/2017 )
Ementa
PELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBOS SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO COMPROVA A UTILIZAÇÃO DE ARMA E O CONCURSO DE AGENTES. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. NÃO NECESSIDADE DE APREENSÃO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA INIDÔNEA NA PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR A PENA APLICADA A UM DOS RÉUS E PARA REDUZIR A PENA DE MULTA PARA AMBOS.
1- Os autos revelam provas robustas de autoria, sendo descabida a absolvição por ausência de provas.
2- A vítima reconheceu os apelantes, os policiais que testemunharam em juízo os reconheceram e os apelantes foram capturados ainda com os objetos roubados da vítima.
3- As causas de aumento do concurso de agentes e da utilização de arma de fogo foram demonstradas, sendo desnecessária a perícia da arma quando existem outros meios que comprovam sua utilização.
4- Ao aplicar a pena, o magistrado de primeiro grau considerou os motivos do crime como circunstância negativa, entretanto, a fundamentação utilizada foi inidônea e genérica, ensejando a aplicação da pena mínima na primeira fase da dosimetria da pena.
5- O magistrado de primeiro grau já concedeu aos apelantes o direito de recorrer em liberdade.
6- Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para redimensionar as penas para 05 anos e 04 meses em regime semiaberto para os dois apelantes e para diminuir a pena de multa para 13 dias multa.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002804-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/06/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, e DAR-LHE parcial provimento, apenas para reduzir a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão em regime semiaberto e 13 (treze) dias-multa para ambos os apelantes, mantendo-se a sentença vergastada em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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