TJPI 2015.0001.002811-6
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO. EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES PENAIS PELO MESMO FATO CRIMINOSO NAS COMARCAS DE MONSENHOR GIL E DEMERVAL LOBÃO/PI. PEDIDOS JÁ APRECIADOS E REJEITADOS NO HC Nº 2014.0001.005303-9. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PACIENTE QUE JÁ FOI CONDENADO EM OUTRO PROCESSO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NA INTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. DÉFICIT PROBATÓRIO. PACIENTE QUE PODE TER CONTRIBUÍDO PARA DILAÇÃO TEMPORAL. SÚMULA 64 DO STJ. FEITO COMPLEXO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO.
1. As teses de negativa de autoria ou participação no crime e a consequente ausência de justa causa para a prisão e de existência de duas ações penais pelo mesmo fato criminoso, nas Comarcas de Monsenhor Gil e Demerval Lobão/PI, já foram apreciadas e rejeitadas no HC nº 2014.0001.005303-9, tratando-se de mera repetição de pedidos. Portanto, inexistindo fato novo que modifique o entendimento anterior, inviável nova apreciação destas alegações, motivo pelo qual não devem ser conhecidas, nos termos dos precedentes desta Câmara.
2. A prisão mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta do crime, revelada pelo modus operandi empregado na sua execução (paciente que supostamente participou de assaltos a mão armada, utilizando-se de mulheres como iscas para atraírem as vítimas, havendo indícios de que a associação criminosa é numerosa e atua nos estados vizinhos), e, ainda, em razão de o paciente responder por outro processo criminal, conforme, inclusive, revelado na inicial, demonstrando a possibilidade concreta de reiteração criminosa.
3. Os precedentes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal são no sentido de que o excesso de prazo na instrução criminal não é aferido pela simples contagem objetiva dos prazos processuais, não possui contagem fixa, rígida, mas caráter global, não podendo seguir um critério absoluto, devendo ser flexibilizado de acordo com as particularidades de cada processo, envolvendo todos os atos processuais até o fim da instrução criminal, e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, demandando análise ponderada frente ao princípio da razoabilidade.
4. No caso, o que se sabe é que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 02/04/08, mas não há prova e nem nas informações do juiz de 1º grau se a prisão, pelo crime que diz respeito esses autos, foi efetivamente cumprida. Aliás, consta, às fls. 111, ofício datado de 10/06/13, dando conta de que o paciente não havia sido encontrado para o cumprimento do mandado de prisão.
5. A autoridade impetrada informou que a audiência aprazada para 29/09/14 foi adiada para 11/12/14, pela ausência do paciente que estava preso em Campina Grande-PB e também em razão da ausência do Representante do Ministério Público. Redesignada para 29/04/15, a audiência novamente não ocorreu pela ausência do paciente e de seu advogado, bem como do Ministério Público.
6. Os impetrantes juntaram aos autos guia de recolhimento do paciente em relação ao processo pelo qual foi condenado pelo crime de receptação, à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime fechado, na Comarca de Boqueirão-PB, na qual consta que a prisão se deu em 05/08/09. Portanto, ao que tudo indica, quando das audiências designadas no processo que diz respeito esse writ, o paciente nem estava mais preso na Paraíba, podendo ter contribuído para a dilação temporal, de forma que nos termos da súmula 64 do STJ “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa”.
7. De mais a mais, o feito é complexo (pluralidade de réus, necessidade de expedição de carta precatória) e a audiência de instrução foi designada para data próxima (30/07/15).
8. Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.002811-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015 )
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PRISÃO. EXISTÊNCIA DE DUAS AÇÕES PENAIS PELO MESMO FATO CRIMINOSO NAS COMARCAS DE MONSENHOR GIL E DEMERVAL LOBÃO/PI. PEDIDOS JÁ APRECIADOS E REJEITADOS NO HC Nº 2014.0001.005303-9. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. PACIENTE QUE JÁ FOI CONDENADO EM OUTRO PROCESSO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO NA INTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DATA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. DÉFICIT PROBATÓRIO. PACIENTE QUE PODE TER CONTRIBUÍDO PARA DILAÇÃO TEMPORAL. SÚMULA 64 DO STJ. FEITO COMPLEXO. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO.
1. As teses de negativa de autoria ou participação no crime e a consequente ausência de justa causa para a prisão e de existência de duas ações penais pelo mesmo fato criminoso, nas Comarcas de Monsenhor Gil e Demerval Lobão/PI, já foram apreciadas e rejeitadas no HC nº 2014.0001.005303-9, tratando-se de mera repetição de pedidos. Portanto, inexistindo fato novo que modifique o entendimento anterior, inviável nova apreciação destas alegações, motivo pelo qual não devem ser conhecidas, nos termos dos precedentes desta Câmara.
2. A prisão mostra-se necessária à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, em razão da gravidade concreta do crime, revelada pelo modus operandi empregado na sua execução (paciente que supostamente participou de assaltos a mão armada, utilizando-se de mulheres como iscas para atraírem as vítimas, havendo indícios de que a associação criminosa é numerosa e atua nos estados vizinhos), e, ainda, em razão de o paciente responder por outro processo criminal, conforme, inclusive, revelado na inicial, demonstrando a possibilidade concreta de reiteração criminosa.
3. Os precedentes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal são no sentido de que o excesso de prazo na instrução criminal não é aferido pela simples contagem objetiva dos prazos processuais, não possui contagem fixa, rígida, mas caráter global, não podendo seguir um critério absoluto, devendo ser flexibilizado de acordo com as particularidades de cada processo, envolvendo todos os atos processuais até o fim da instrução criminal, e não o lapso temporal previsto para cada ato individualizado, demandando análise ponderada frente ao princípio da razoabilidade.
4. No caso, o que se sabe é que foi decretada a prisão preventiva do paciente em 02/04/08, mas não há prova e nem nas informações do juiz de 1º grau se a prisão, pelo crime que diz respeito esses autos, foi efetivamente cumprida. Aliás, consta, às fls. 111, ofício datado de 10/06/13, dando conta de que o paciente não havia sido encontrado para o cumprimento do mandado de prisão.
5. A autoridade impetrada informou que a audiência aprazada para 29/09/14 foi adiada para 11/12/14, pela ausência do paciente que estava preso em Campina Grande-PB e também em razão da ausência do Representante do Ministério Público. Redesignada para 29/04/15, a audiência novamente não ocorreu pela ausência do paciente e de seu advogado, bem como do Ministério Público.
6. Os impetrantes juntaram aos autos guia de recolhimento do paciente em relação ao processo pelo qual foi condenado pelo crime de receptação, à pena de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão em regime fechado, na Comarca de Boqueirão-PB, na qual consta que a prisão se deu em 05/08/09. Portanto, ao que tudo indica, quando das audiências designadas no processo que diz respeito esse writ, o paciente nem estava mais preso na Paraíba, podendo ter contribuído para a dilação temporal, de forma que nos termos da súmula 64 do STJ “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa”.
7. De mais a mais, o feito é complexo (pluralidade de réus, necessidade de expedição de carta precatória) e a audiência de instrução foi designada para data próxima (30/07/15).
8. Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.002811-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/06/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 648 do Código de Processo Penal, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.
Data do Julgamento
:
03/06/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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