TJPI 2015.0001.002858-0
REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DO RECEBIMENTO DO FÁRMACO. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Restou comprovada a necessidade do medicamento, conforme laudo médico acostado aos autos. Desse modo, em observância ao direito fundamental à saúde e à preservação da vida da paciente e do feto, resta inequívoco o dever da municipalidade de prestar o tratamento necessário para tanto (Súmula nº 01 do e. TJPI).
2 - Ademais, não se pode admitir que o direito à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática, notadamente a ausência de inclusão em lista elaborada pelo Poder Executivo. Ainda, não há que se falar em incompetência do ente municipal, haja vista que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos às pessoas necessitadas (Súmula nº 02 do TJPI).
3 - Ressalte-se, por último, que a mera alegação, de forma genérica, acerca da insuficiência de recursos financeiros (reserva do possível), sem comprovação concreta da impossibilidade de fornecimento do medicamento, não é capaz de afastar o dever do ente municipal.
4 – Reexame conhecido e desprovido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.002858-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE MEDICAMENTO. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA ACERCA DO RECEBIMENTO DO FÁRMACO. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - Restou comprovada a necessidade do medicamento, conforme laudo médico acostado aos autos. Desse modo, em observância ao direito fundamental à saúde e à preservação da vida da paciente e do feto, resta inequívoco o dever da municipalidade de prestar o tratamento necessário para tanto (Súmula nº 01 do e. TJPI).
2 - Ademais, não se pode admitir que o direito à saúde fique à mercê de entraves de índole meramente burocrática, notadamente a ausência de inclusão em lista elaborada pelo Poder Executivo. Ainda, não há que se falar em incompetência do ente municipal, haja vista que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos às pessoas necessitadas (Súmula nº 02 do TJPI).
3 - Ressalte-se, por último, que a mera alegação, de forma genérica, acerca da insuficiência de recursos financeiros (reserva do possível), sem comprovação concreta da impossibilidade de fornecimento do medicamento, não é capaz de afastar o dever do ente municipal.
4 – Reexame conhecido e desprovido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2015.0001.002858-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/11/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, em negar provimento ao reexame necessário.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de novembro de 2016.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
Reexame Necessário
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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