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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.002863-3

Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÍTIDA RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297, DO STJ. CONSUMIDORA APOSENTADA. SITUAÇÃO DE HIPOSUFICIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, VIII, DO CDC). VALOR DO MÚTUO DEVOLVIDO AO BANCO. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO CONCRETIZADO. ILICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS NOS PROVENTOS. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RISCOS DA ATIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. As instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do STJ). 2. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (STJ – Súmula nº 479, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012). 3. Uma vez não demonstrada a existência de transferência do valor contratado em favor da apelada, mostrou-se indevida a conduta do banco em realizar descontos sobre os proventos da aposentadoria daquela, exsurgindo, pois, à instituição apelada a responsabilidade objetiva pelos danos sofridos pela consumidora/apelada. 4. Caracterizada a negligência da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, impõe-se-lhe o dever de restituir em dobro aquilo que cobrara indevidamente. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. É de se presumir o abalo psíquico suportado pela consumidora aposentada que vem a sofrer descontos ilegais em seus proventos previdenciários em razão de empréstimos fraudulentos, dada a responsabilidade objetiva das instituições financeiras pela má prestação dos serviços (art. 14, do CDC), bem como o caráter alimentar de tais verbas (dano moral in re ipsa). 7. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002863-3 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/10/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, para manter a sentença apelada em todos os seus termos. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de outubro de 2015.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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