TJPI 2015.0001.002871-2
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Segundo orientam as súmulas 278 e 405 do STJ, a pretensão relativa à indenização securitária DPVAT prescreve no prazo de 03 anos a contar da ciência inequívoca da vítima acerca da sua incapacidade laboral. 2. De acordo entendimento pacificado no âmbito do STJ, a ciência inequívoca não pode ser presumida (indiciária), devendo-se levar em consideração o documento pelo qual inequivocamente há a notícia acerca da invalidez, percebe-se que decorreram apenas 2 anos, 8 meses e 15 dias do prazo prescricional, quando o mesmo é de 3 anos. Portanto, no caso em apreço não resta configurado o instituto da prescrição. 3. Abstenho-me, contudo, de apreciar as razões de mérito arguidas pelas partes sob pena, inclusive, de supressão de instância, tendo em vista que o autor ora apelante e a apelada, com o fito de consubstanciar a invalidez de caráter permanente requereram perícia judicial na exordial do litígio. 4. Por essas razões, conheço do recurso para no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada, por entender não configurada a prescrição, e determinando por via de consequencia, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002871-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/05/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1. Segundo orientam as súmulas 278 e 405 do STJ, a pretensão relativa à indenização securitária DPVAT prescreve no prazo de 03 anos a contar da ciência inequívoca da vítima acerca da sua incapacidade laboral. 2. De acordo entendimento pacificado no âmbito do STJ, a ciência inequívoca não pode ser presumida (indiciária), devendo-se levar em consideração o documento pelo qual inequivocamente há a notícia acerca da invalidez, percebe-se que decorreram apenas 2 anos, 8 meses e 15 dias do prazo prescricional, quando o mesmo é de 3 anos. Portanto, no caso em apreço não resta configurado o instituto da prescrição. 3. Abstenho-me, contudo, de apreciar as razões de mérito arguidas pelas partes sob pena, inclusive, de supressão de instância, tendo em vista que o autor ora apelante e a apelada, com o fito de consubstanciar a invalidez de caráter permanente requereram perícia judicial na exordial do litígio. 4. Por essas razões, conheço do recurso para no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada, por entender não configurada a prescrição, e determinando por via de consequencia, o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002871-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/05/2017 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada, por entender não configurada a prescrição, e determinando, por via de consequência, o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, nos termos do volto do relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator), Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho (presidente) e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado).
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Martha Celina de Oliveira Nunes- Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 31 de maio de 2017.
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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