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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.002889-0

Ementa
APELAÇÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS JUNTO AO IAPEP. DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ADQUIRIDOS ANTES DA ADESÃO AO PDV PREENCHIDOS. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Preliminar de intempestividade rejeitada, visto que o recorrente interpôs a apelação em apreço dentro do prazo recursal em dobro previsto para a sua interposição. 2. Tendo o requerente consolidado sua situação antes do Desligamento Voluntário, restam preenchidos os requisitos necessários para concessão da aposentadoria no serviço público estadual, não havendo o que se falar em perda do direito com a adesão ao PDV, nem em afronta à Constituição. 3. Muito embora o requerente tenha aderido ao Programa de Desligamento Voluntário, não se perde o direito à concessão de aposentadoria, vez que adquiridos os requisitos necessários ao instituto. 4. Nesse contexto, seguramente, encontrava-se consolidado o direito à aposentadoria, não havendo afronta à regra esculpida no art. 37, II, da Constituição Federal, bem como fica evidenciada a plausibilidade do direito subjetivo de aposentadoria com proventos equiparados e integrais, junto ao sistema previdenciário do Estado, por ter reunido os requisitos essenciais a esse direito, antes de adesão ao programa de desligamento voluntário promovido pelo Governo do Estado do Piauí. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002889-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da Apelação Cível, rejeitando a preliminar de intempestividade levantada pelo Ministério Público para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo in totum a sentença de primeiro grau, em conformidade com o parecer ministerial.

Data do Julgamento : 15/03/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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