TJPI 2015.0001.002897-9
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA AÇÃO, AÇÃO PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Considerando que o exame realizado pelo autor em 21 de setembro de 2008, (fl. 20), marca o início da contagem do prazo prescricional, de 03 (três) anos, momento que surgiu para o Apelante o direito de reclamar o pagamento da indenização, e tendo em vista que o recorrente ajuizou a demanda no dia 18 de abril de 2011 (fl. 2) e, portanto, antes de findar o prazo prescricional considerado legalmente. Preliminar de prescrição afastada para anular a sentença recorrida. O mérito da demanda diz respeito ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT. O relatório médico, incluso à fl. 20, aponta que o auto, ‘vítima de acidente de trânsito, teve politraumatismo – fatura perna esquerda e fêmur direito, por consequência do acidente de trânsito o mesmo encontra-se inválido para suas atividades laborais, em alta definitiva, após tratamento com equipe multidisciplinar”. Em vista disso, resta comprovado nos autos o fato, o dano e o nexo de causalidade a justificar o pagamento da indenização vindicada. O autor comprovou que pleitou a verba indenizatória, administrativamente. No entanto, não obteve êxito, de modo que não houve pagamento algum. A lei que regulamenta o pagamento do seguro DPVAT, estipula o valor correspondente a ser pago, ai considerando a extensão da lesão, a sua gravidade, que, no caso, resultou em invalidez permanente. Logo, para efeito de pagamento desse valor, tem pertinência a ação de cobrança do valor no seu limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, na forma instituída pelo art. 3º, “a”, da Lei 6.194/74, que, em caso de invalidez permanente, assegura que: Art. 3º. Os danos cobertos pelo seguro (...) compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) – 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no país no caso de invalidez permanente. Por tais razões voto pelo conhecimento e procedência do recurso para, aplicando a teoria da causa madura, julgando a demanda, dou pela procedência do pedido inicial condenando a empresa Apelada ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT no valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos. O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002897-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018 )
Ementa
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DA AÇÃO, AÇÃO PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Considerando que o exame realizado pelo autor em 21 de setembro de 2008, (fl. 20), marca o início da contagem do prazo prescricional, de 03 (três) anos, momento que surgiu para o Apelante o direito de reclamar o pagamento da indenização, e tendo em vista que o recorrente ajuizou a demanda no dia 18 de abril de 2011 (fl. 2) e, portanto, antes de findar o prazo prescricional considerado legalmente. Preliminar de prescrição afastada para anular a sentença recorrida. O mérito da demanda diz respeito ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT. O relatório médico, incluso à fl. 20, aponta que o auto, ‘vítima de acidente de trânsito, teve politraumatismo – fatura perna esquerda e fêmur direito, por consequência do acidente de trânsito o mesmo encontra-se inválido para suas atividades laborais, em alta definitiva, após tratamento com equipe multidisciplinar”. Em vista disso, resta comprovado nos autos o fato, o dano e o nexo de causalidade a justificar o pagamento da indenização vindicada. O autor comprovou que pleitou a verba indenizatória, administrativamente. No entanto, não obteve êxito, de modo que não houve pagamento algum. A lei que regulamenta o pagamento do seguro DPVAT, estipula o valor correspondente a ser pago, ai considerando a extensão da lesão, a sua gravidade, que, no caso, resultou em invalidez permanente. Logo, para efeito de pagamento desse valor, tem pertinência a ação de cobrança do valor no seu limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, na forma instituída pelo art. 3º, “a”, da Lei 6.194/74, que, em caso de invalidez permanente, assegura que: Art. 3º. Os danos cobertos pelo seguro (...) compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) – 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no país no caso de invalidez permanente. Por tais razões voto pelo conhecimento e procedência do recurso para, aplicando a teoria da causa madura, julgando a demanda, dou pela procedência do pedido inicial condenando a empresa Apelada ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT no valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos. O Ministério Público deixou de se manifestar quanto ao mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002897-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em afastar a prejudicial de prescrição e, no mérito, votar pelo conhecimento e provimento do recurso para, aplicando a teoria da causa madura, julgar a demanda, dando-se pela sua procedência, condenando a empresa Apelada ao pagamento do seguro obrigatório DPVAT no valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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