TJPI 2015.0001.002909-1
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORADO NÚMERO DE VAGAS – EXPECTATIVA DE DIREITO - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NA VIGÊNCIA DO CERTAME – MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - RECURSO DENEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a mera expectativa de direito do candidato aprovado em concurso, fora do número de vagas, convola-se em direito subjetivo à nomeação quando, dentro do prazo de validade do certame, resta comprovada a contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
2. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002909-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/04/2016 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONCURSO PÚBLICO – CANDIDATO APROVADO FORADO NÚMERO DE VAGAS – EXPECTATIVA DE DIREITO - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA NA VIGÊNCIA DO CERTAME – MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO - RECURSO DENEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a mera expectativa de direito do candidato aprovado em concurso, fora do número de vagas, convola-se em direito subjetivo à nomeação quando, dentro do prazo de validade do certame, resta comprovada a contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
2. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002909-1 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/04/2016 )Decisão
A C O R D A M os exmºs. srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Especializada Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, pois atendidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, porém, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença fustigada, em consonância, aliás, com o opinativo do Ministério Público de grau superior.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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