TJPI 2015.0001.002910-8
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.PIS/PASEP. ADICIONAL. APELO IMPROVIDO.1. Juiz a quo, condenando o Município ao fornecimento do mensal dois tubos de filtro solar e anualmente um guarda chuva, duas fardas padronizadas e adequadas e um boné, julgando improcedente o pedido de verbas previdenciárias e indenização pela não inscrição no PASEP.2 Em suas razões recursais, o Apelante requer que o Município seja condenado a considerar como válido o tempo de serviço, concedendo por conseqüência, o adicional por tempo de serviço e ressalta ter direito à indenização do PASEP.2. Conforme consta na petição inicial o apelante realizou teste seletivo para Agente Comunitário de Saúde para o Município de Canto do Buriti/PI, sendo contratada em 25/09/1995.3. Nesta senda, verifica-se que se adequa exatamente ao caso do Apelante, que participou de teste seletivo prévio de acordo com documentos de fls.16/43, sendo fato incontroverso que desenvolvia as atividades de agente comunitário desde 1995. Desta feita, não há que se falar em nulidade da contratação do Apelante por inobservância constitucional do processo seletivo público.4 Na forma da Lei nº 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias terão vínculo celetista com a administração, salvo se houver previsão de vínculo estatutário, em lei do ente público contratante, como se dá no caso discutido nos autos, em que, antes mesmo da EC nº 51/2006, o Município de Canto do Buriti editou a Lei nº 256/2005, prevendo o vínculo estatutário para os agentes comunitários contratados em seu âmbito.5 No tocante ao adicional de tempo de serviço, o Apelante requer o reconhecimento do período entre a admissão(12/09/1994) e a data de sua “efetivação”( 2005).6 A lei fala em serviço público efetivo, contudo o Apelante apesar de ter sido sempre regido pelas leis estatutárias, o mesmo nem sempre foi efetivo, posto que inicialmente foi admitido como temporário, e somente com a edição da Lei Municipal de 2005 que passou a ter vínculo efetivo.7 No caso em comento, o autor não faz jus a verbas de adicional de tempo de serviço, em relação ao período de 25/09/1995 e 01/06/2005, já que nesse período o seu vínculo era temporário e não efetivo, como exige o Estatuto dos servidores. Mantendo assim a sentença a quo, no que diz respeito à negativa ao direito de percepção ao adicional por tempo de serviço, sendo devido o adicional somente a partir de junho de 2010.8 No tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, entendo que o mesmo não é devido, senão vejamos.9. Ademais o vínculo jurídico administrativo do apelante com o município apelante somente se deu em julho de 2005, razão pela qual é insubsistente o pedido de indenização substitutiva por cadastramento tardio no programa PASEP, tendo em vista que em fls.08, o apelante afirma que desde a época da contratação até o final de 2005 não houve o devido recolhimento.10. Mesmo que fosse considerada devida, de acordo com o entendimento deste Egrégio Tribunal, há de ser considerando a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº. 85, do STJ.11. Não merece reparos a sentença no tocante ao fornecimento de EPI’s, por se reconhecer ali o direito da apelada a receber os equipamentos de proteção individual pedidos, já que a necessidade deles restou presumidamente comprovada, ante a natureza da atividade de agente comunitário de saúde.12 Por outro lado, analisando o reexame necessário verifico que alega também que o Juiz a quo condenou o Município em honorários.13No tocante a possibilidade de condenação em honorários, os mesmos foram arbitrados, em observância aos ditames do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil vigente à época devendo, pois, ser mantido.14. Apelo improvido
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002910-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2017 )
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA.PIS/PASEP. ADICIONAL. APELO IMPROVIDO.1. Juiz a quo, condenando o Município ao fornecimento do mensal dois tubos de filtro solar e anualmente um guarda chuva, duas fardas padronizadas e adequadas e um boné, julgando improcedente o pedido de verbas previdenciárias e indenização pela não inscrição no PASEP.2 Em suas razões recursais, o Apelante requer que o Município seja condenado a considerar como válido o tempo de serviço, concedendo por conseqüência, o adicional por tempo de serviço e ressalta ter direito à indenização do PASEP.2. Conforme consta na petição inicial o apelante realizou teste seletivo para Agente Comunitário de Saúde para o Município de Canto do Buriti/PI, sendo contratada em 25/09/1995.3. Nesta senda, verifica-se que se adequa exatamente ao caso do Apelante, que participou de teste seletivo prévio de acordo com documentos de fls.16/43, sendo fato incontroverso que desenvolvia as atividades de agente comunitário desde 1995. Desta feita, não há que se falar em nulidade da contratação do Apelante por inobservância constitucional do processo seletivo público.4 Na forma da Lei nº 11.350/2006, os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias terão vínculo celetista com a administração, salvo se houver previsão de vínculo estatutário, em lei do ente público contratante, como se dá no caso discutido nos autos, em que, antes mesmo da EC nº 51/2006, o Município de Canto do Buriti editou a Lei nº 256/2005, prevendo o vínculo estatutário para os agentes comunitários contratados em seu âmbito.5 No tocante ao adicional de tempo de serviço, o Apelante requer o reconhecimento do período entre a admissão(12/09/1994) e a data de sua “efetivação”( 2005).6 A lei fala em serviço público efetivo, contudo o Apelante apesar de ter sido sempre regido pelas leis estatutárias, o mesmo nem sempre foi efetivo, posto que inicialmente foi admitido como temporário, e somente com a edição da Lei Municipal de 2005 que passou a ter vínculo efetivo.7 No caso em comento, o autor não faz jus a verbas de adicional de tempo de serviço, em relação ao período de 25/09/1995 e 01/06/2005, já que nesse período o seu vínculo era temporário e não efetivo, como exige o Estatuto dos servidores. Mantendo assim a sentença a quo, no que diz respeito à negativa ao direito de percepção ao adicional por tempo de serviço, sendo devido o adicional somente a partir de junho de 2010.8 No tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, entendo que o mesmo não é devido, senão vejamos.9. Ademais o vínculo jurídico administrativo do apelante com o município apelante somente se deu em julho de 2005, razão pela qual é insubsistente o pedido de indenização substitutiva por cadastramento tardio no programa PASEP, tendo em vista que em fls.08, o apelante afirma que desde a época da contratação até o final de 2005 não houve o devido recolhimento.10. Mesmo que fosse considerada devida, de acordo com o entendimento deste Egrégio Tribunal, há de ser considerando a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº. 85, do STJ.11. Não merece reparos a sentença no tocante ao fornecimento de EPI’s, por se reconhecer ali o direito da apelada a receber os equipamentos de proteção individual pedidos, já que a necessidade deles restou presumidamente comprovada, ante a natureza da atividade de agente comunitário de saúde.12 Por outro lado, analisando o reexame necessário verifico que alega também que o Juiz a quo condenou o Município em honorários.13No tocante a possibilidade de condenação em honorários, os mesmos foram arbitrados, em observância aos ditames do artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil vigente à época devendo, pois, ser mantido.14. Apelo improvido
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002910-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/08/2017 )Decisão
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, para no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores: Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator/presidente), Des. Pedro de Alcântara Macêdo (convocado), e Dr. Olímpio José Passos Galvão (Juiz designado).
Ausente justificadamente: Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho(férias)
Presente à sessão a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de agosto de 2017.
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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