TJPI 2015.0001.002943-1
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARANTIA DO DIREITO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1) Analisando-se os autos, restou devidamente comprovado o vínculo jurídico-administrativo da autora/apelada – Agente Comunitária de Saúde - com o Município, 2) No que concerne ao adicional de insalubridade, temos que o município não se desincumbiu de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada. Ora, sabemos que o adicional de insalubridade é devido a todos os servidores públicos municipais que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, como é o caso dos agentes comunitários de saúde. Tal direito tem amparo no art. 57 da Lei Municipal nº 185/2007. Demais disso, as normas editadas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego – NR nº 15, anexo 14 do Ministério do Trabalho e do Emprego – estabelece que o agente comunitário de saúde tem direito a adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário básico. 3) Sendo assim, deve-se manter a decisão que julgou procedente a pretensão do autor, a fim de garantir-lhe o pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento, além do pagamento das parcelas vencidas retroativamente, observada a prescrição quinquenal a partir do ingresso da presente ação.4) Pelo exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002943-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARANTIA DO DIREITO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1) Analisando-se os autos, restou devidamente comprovado o vínculo jurídico-administrativo da autora/apelada – Agente Comunitária de Saúde - com o Município, 2) No que concerne ao adicional de insalubridade, temos que o município não se desincumbiu de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada. Ora, sabemos que o adicional de insalubridade é devido a todos os servidores públicos municipais que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, como é o caso dos agentes comunitários de saúde. Tal direito tem amparo no art. 57 da Lei Municipal nº 185/2007. Demais disso, as normas editadas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego – NR nº 15, anexo 14 do Ministério do Trabalho e do Emprego – estabelece que o agente comunitário de saúde tem direito a adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário básico. 3) Sendo assim, deve-se manter a decisão que julgou procedente a pretensão do autor, a fim de garantir-lhe o pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento, além do pagamento das parcelas vencidas retroativamente, observada a prescrição quinquenal a partir do ingresso da presente ação.4) Pelo exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o voto.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002943-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/12/2017 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo pelo conhecimento e improvimento do apelo, para manter a sentença vergastada em todos os termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Data do Julgamento
:
07/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José James Gomes Pereira
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