TJPI 2015.0001.002959-5
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. COM EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. PEDIDO AFASTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSibilidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, é precípuo frisar, que a materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Boletim de Ocorrência (fl. 04), pelo Auto de Reconhecimento de Pessoas (fl. 15). No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante os depoimentos das vítimas e da testemunha que, de forma coerente, relataram com detalhes o crime, bem como do depoimento do Apelante em sede inquisitorial, não deixando dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria.
2. Em juízo, o Apelante afirmou que já foi preso outras duas vezes e, responde a outro processo em trâmite na 7ª Vara Criminal, em seguida afirmou que a acusação em nada é verdadeira, não sabendo atribuir tais delitos a terceiros e que não se recorda onde se encontrava na data do fato.
3. Ao contrário da versão apresentada pela defesa, há provas suficientes de que o Apelante cometeu o crime de roubo, tendo em vista que os depoimentos prestados pelas vítimas que, coerentes e firmes, revelam a ocorrência do evento.
4.Observa-se, portanto, a existência de provas robustas suficientes para ensejar a condenação do Apelante, que em crimes dessa natureza, os depoimentos das vítimas, reveste-se de especial valor probatório, mormente quando aliado aos demais elementos de prova constantes dos autos.
5. Incontestável, a presença da majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do CP, já que o roubo foi praticado com emprego de arma de fogo, conforme relato das vítimas.
6. Não é necessária a apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada na prática do crime de roubo para configurar a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, quando a sua utilização puder ser comprovada por outros meios de prova, porque a palavra da vítima, conectada com os demais elementos colhidos na instrução processual, são suficientes para, no delito de roubo, embasar a condenação com o aumento referente ao emprego de arma.
7. Relativamente à causa de aumento do concurso de pessoas, o pedido não comporta concessão, isso porque, para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que as vítimas afirmaram que havia outro agente integrante da conduta delitiva.
8. Entretanto, as vítimas foram uníssonas quanto a caracterização da presente qualificadora, o que torna impossível acatar o pedido defensivo.
9. No caso em tela, a reprimenda final do Apelante, em razão do concurso material, restou fixada em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, ultrapassando, portanto o limite legal para incidência da benesse.
10. Assim, de acordo com a disciplina do instituto da pena restritiva de direitos, tem-se como inviável o atendimento da pretensão deduzida no presente recurso.
11. A pena de multa, também conhecida como pena pecuniária, é uma sanção penal, consistente na imposição ao condenado da obrigação de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro, calculada em dia-multa, atingindo, diretamente, o patrimônio do condenado.
12. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002959-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/08/2015 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. COM EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. PEDIDO AFASTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS COMPROVADAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSibilidade. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, é precípuo frisar, que a materialidade encontra-se devidamente comprovada através do Boletim de Ocorrência (fl. 04), pelo Auto de Reconhecimento de Pessoas (fl. 15). No que tange à autoria, os elementos probatórios a demonstram inequivocadamente, consoante os depoimentos das vítimas e da testemunha que, de forma coerente, relataram com detalhes o crime, bem como do depoimento do Apelante em sede inquisitorial, não deixando dúvidas quanto à sua existência e da sua autoria.
2. Em juízo, o Apelante afirmou que já foi preso outras duas vezes e, responde a outro processo em trâmite na 7ª Vara Criminal, em seguida afirmou que a acusação em nada é verdadeira, não sabendo atribuir tais delitos a terceiros e que não se recorda onde se encontrava na data do fato.
3. Ao contrário da versão apresentada pela defesa, há provas suficientes de que o Apelante cometeu o crime de roubo, tendo em vista que os depoimentos prestados pelas vítimas que, coerentes e firmes, revelam a ocorrência do evento.
4.Observa-se, portanto, a existência de provas robustas suficientes para ensejar a condenação do Apelante, que em crimes dessa natureza, os depoimentos das vítimas, reveste-se de especial valor probatório, mormente quando aliado aos demais elementos de prova constantes dos autos.
5. Incontestável, a presença da majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do CP, já que o roubo foi praticado com emprego de arma de fogo, conforme relato das vítimas.
6. Não é necessária a apreensão e a perícia da arma de fogo utilizada na prática do crime de roubo para configurar a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, quando a sua utilização puder ser comprovada por outros meios de prova, porque a palavra da vítima, conectada com os demais elementos colhidos na instrução processual, são suficientes para, no delito de roubo, embasar a condenação com o aumento referente ao emprego de arma.
7. Relativamente à causa de aumento do concurso de pessoas, o pedido não comporta concessão, isso porque, para a caracterização do concurso de agentes não se mostra necessária a identificação do corréu, sendo suficiente a concorrência de duas ou mais pessoas na execução do crime, circunstância evidenciada no caso, vez que as vítimas afirmaram que havia outro agente integrante da conduta delitiva.
8. Entretanto, as vítimas foram uníssonas quanto a caracterização da presente qualificadora, o que torna impossível acatar o pedido defensivo.
9. No caso em tela, a reprimenda final do Apelante, em razão do concurso material, restou fixada em 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão, ultrapassando, portanto o limite legal para incidência da benesse.
10. Assim, de acordo com a disciplina do instituto da pena restritiva de direitos, tem-se como inviável o atendimento da pretensão deduzida no presente recurso.
11. A pena de multa, também conhecida como pena pecuniária, é uma sanção penal, consistente na imposição ao condenado da obrigação de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro, calculada em dia-multa, atingindo, diretamente, o patrimônio do condenado.
12. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002959-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 19/08/2015 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso, ficando mantida a sentença vergastada em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
19/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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