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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.002971-6

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INVALIDEZ TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO INDENVIDA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1 - Segundo orientam as súmulas 278 e 405 do STJ, a pretensão relativa à indenização securitária DPVAT prescreve no prazo de 03 (três) anos a contar da ciência inequívoca da vítima acerca de sua incapacidade laboral. 2 – De acordo entendimento pacificado no âmbito do STJ, a ciência inequívoca não pode ser presumida (indiciária), devendo-se levar em consideração o documento pelo qual inequivocamente há a notícia acerca da invalidez. 3 – Tendo decorrido apenas um mês e vinte dias do prazo prescricional entre a ciência inequívoca da incapacidade laboral (16/10/2007) e a instauração do procedimento administrativo (06/12/2007); considerando que a recusa administrativa ocorreu em 2010 - fim da suspensão do prazo prescricional; e que, no mesmo ano, em 03/11/2010, fora ajuizada a ação judicial indenizatória, certo é que entre o fim da suspensão do prazo prescricional e a ocorrência da situação interruptiva não se esgotou o prazo trienal exigido para configuração da prescrição da pretensão do autor/apelante. Ademais, tendo sido a primeira ação extinta por incompetência territorial (art. 51 da Lei nº 9.099/95 - fls. 86) e a presente ação ajuizada perante a comarca de Canto do Buriti – PI em 05/07/2011 (fls. 02), resta demonstrada, à evidência, que a pretensão do autor/apelante não se encontra prescrita, haja vista não ter decorrido 03 (três) anos entre a propositura da primeva ação (03/11/2010) (data de reinício da contagem do prazo prescricional) e o início da outra (05/07/2011). 4 - Não consumada a prescrição e estando a ação pronta para julgamento do mérito propriamente dito, inclusive com a presença de laudo médico acerca da incapacidade laboral do autor/apelante (fls. 23 e 25), aplico a teoria da causa madura para proceder à apreciação do feito originário neste órgão ad quem. 5 - O seguro obrigatório por danos pessoais (DPVAT) compreende apenas os casos em que há morte, invalidez permanente, bem como despesas de assistência médica e suplementares, não sendo devido quando a incapacidade do paciente é temporária. Por conseguinte, sendo temporária a invalidez (fls. 25), não há que se falar em pagamento de indenização securitária obrigatória por danos pessoais (DPVAT). 7 - Com estes fundamentos, dou provimento à apelação, para reformar a sentença atacada, afastando a tese de prescrição; e no exame do mérito, nos termos do art. 515, §3º, do CPC, julgar improcedente a pretensão de indenização securitária (seguro obrigatório DPVAT), haja vista ter sido o autor/apelante acometido por invalidez temporária, conforme laudo médico de fls. 25. Inteligência do art. 3º da Lei nº 6.194/74. Condeno o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, determino a suspensão da exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, vez que o autor/apelante é beneficiário da justiça gratuita, em respeito ao que estabelece o art. 12 da Lei nº 1.060/50. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002971-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença atacada, afastando a tese de prescrição. Nos termos do art.515, § 3º, conheceram da matéria de mérito, julgando improcedente a pretensão de indenização securitária (seguro obrigatório DPVAT), haja vista ter sido o autor/apelante acometido por invalidez temporária, conforme laudo médico de fls.25. Inteligência do art.3º da Lei nº 6.194/74. Condenaram o autor/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Todavia, determinaram a suspensão da exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais, vez que o autor/apelante e beneficiário da justiça gratuita, em respeito ao que estabelece o art.12 da Lei nº 1.060/50. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de dezembro de 2015.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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