TJPI 2015.0001.003008-1
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATAS CLASSIFICADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. É dispensável a formação de litisconsórcio passivo entre candidatos aprovados em concurso público.
2. A princípio, somente os candidatos aprovados dentro das vagas têm direito subjetivo à nomeação, sendo que para os demais há apenas expectativa de direito. Contudo, há entendimento jurisprudencial que entende se convolar a mera expectativa de nomeação em direito subjetivo, quando houver contratação precária de pessoal no prazo de validade do concurso.
3. As candidatas aprovadas fora do número de vagas constante do edital deveriam comprovar, de maneira efetiva, a contratação irregular de servidores, dentro do prazo de validade do certame, em quantitativo suficiente para lhes alcançar na lista de classificação, com exercício na mesma lotação pretendida, o que não ocorreu na espécie.
4. Não demonstrado qualquer prejuízo extrapatrimonial às requerentes/apelantes, vez que existia apenas mera expectativa de direito de nomeação, não prospera o pleito indenizatório por danos morais.
5. Segundo firme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o “pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa” (STF – AI 814164 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2014 PUBLIC 11-03-2014).
6. Apelo não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003008-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/11/2015 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATAS CLASSIFICADAS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. É dispensável a formação de litisconsórcio passivo entre candidatos aprovados em concurso público.
2. A princípio, somente os candidatos aprovados dentro das vagas têm direito subjetivo à nomeação, sendo que para os demais há apenas expectativa de direito. Contudo, há entendimento jurisprudencial que entende se convolar a mera expectativa de nomeação em direito subjetivo, quando houver contratação precária de pessoal no prazo de validade do concurso.
3. As candidatas aprovadas fora do número de vagas constante do edital deveriam comprovar, de maneira efetiva, a contratação irregular de servidores, dentro do prazo de validade do certame, em quantitativo suficiente para lhes alcançar na lista de classificação, com exercício na mesma lotação pretendida, o que não ocorreu na espécie.
4. Não demonstrado qualquer prejuízo extrapatrimonial às requerentes/apelantes, vez que existia apenas mera expectativa de direito de nomeação, não prospera o pleito indenizatório por danos morais.
5. Segundo firme entendimento do Supremo Tribunal Federal, o “pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa” (STF – AI 814164 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-047 DIVULG 10-03-2014 PUBLIC 11-03-2014).
6. Apelo não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003008-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/11/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo a sentença na íntegra.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 03 de novembro de 2015.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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