TJPI 2015.0001.003017-2
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO. ALEGAÇÃO SUPERADA PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA
CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a custódia do paciente na prisão.
Mostra-se devida a vedação do apelo em liberdade para acautelar a ordem pública da reiteração criminosa, desde que demonstrada a propensão do paciente às atividades ilícitas e demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a custódia cautelar, mormente quando concretamente avaliados na sentença condenatória. Ausência de ilegalidade a ser sanada.
A guia de excecução provisória já foi expedida, estando a alegação de constramgimento ilegal superada.
Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.003017-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/07/2015 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIO. ALEGAÇÃO SUPERADA PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA
CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a custódia do paciente na prisão.
Mostra-se devida a vedação do apelo em liberdade para acautelar a ordem pública da reiteração criminosa, desde que demonstrada a propensão do paciente às atividades ilícitas e demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a custódia cautelar, mormente quando concretamente avaliados na sentença condenatória. Ausência de ilegalidade a ser sanada.
A guia de excecução provisória já foi expedida, estando a alegação de constramgimento ilegal superada.
Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.003017-2 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/07/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pela denegação da ordem impetrada, acordes com o parecer Ministerial Superior.
SALA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 29 de julho de 2015.
Data do Julgamento
:
29/07/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Edvaldo Pereira de Moura
Mostrar discussão