TJPI 2015.0001.003039-1
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. ENQUADRAMENTO DA
ATIVIDADE COMO INSALUBRE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. BASE DE CÁLCULO
ESTABELECIDA POR LEI MUNICIPAL PRESCRIÇÃO DAS VERBAS
ANTERIORES DA DATA DA PROPOSIÇÃO DO FEITO PRINCIPAL I.Por ter
espontaneamente começado a pagar o adicional de insalubridade, resta
comprovado, pelo próprio Município, que a atividade de Agente Comunitário de
Saúde se enquadra no que prescreve o anexo 14 da NR 15 da Portaria n°
3.214/78 do Ministério do Trabalho, acerca da insalubridade no ambiente de
trabalho. 2. A Lei do Município de Amarante/PI prevê adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalham com
habitualidade ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas
ou com risco de vida, 4. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003039-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO. ENQUADRAMENTO DA
ATIVIDADE COMO INSALUBRE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. BASE DE CÁLCULO
ESTABELECIDA POR LEI MUNICIPAL PRESCRIÇÃO DAS VERBAS
ANTERIORES DA DATA DA PROPOSIÇÃO DO FEITO PRINCIPAL I.Por ter
espontaneamente começado a pagar o adicional de insalubridade, resta
comprovado, pelo próprio Município, que a atividade de Agente Comunitário de
Saúde se enquadra no que prescreve o anexo 14 da NR 15 da Portaria n°
3.214/78 do Ministério do Trabalho, acerca da insalubridade no ambiente de
trabalho. 2. A Lei do Município de Amarante/PI prevê adicional sobre o
vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalham com
habitualidade ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas
ou com risco de vida, 4. Recurso Conhecido e Provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003039-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/02/2018 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a
Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar
pelo Conhecimento e Provimento do Recurso de Apelação, para condenar o município ao
pagamento do adicional por tempo de serviço; o direito à indenização do PIS/PASEP. Condeno
ainda, o Município aos honorários advocatícios e custas processuais no valor de 10%(dez por
cento) do valor da ação.
Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, os
Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José Ribamar Oliveira - Relator.
Impedido(s): não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção - Procurador de
Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em
Teresina, 08 de Fevereiro de 2018.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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