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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.003056-1

Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. 1. NEGATIVA DE AUTORIA DURANTE O INTERROGATÓRIO. ALEGAÇÕES FINAIS REQUERENDO EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. NULIDADE INEXISTENTE. 2. NÃO COMPARECIMENTO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA ESCOLHA DE ADVOGADO DE SUA PREFERÊNCIA. 3. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA NO NOME DE ADVOGADA JÁ FALECIDA. NULIDADE RECONHECIDA. 4. ORDEM CONCEDIDA. 1. Inexiste nulidade quando o réu nega a autoria em seu interrogatório e o defensor requer, em alegações finais, apenas a exclusão das qualificadoras do crime de homicídio, notadamente quando o causídico não admite a autoria delitiva e quando a sentença de pronúncia rejeita a negativa do réu por vislumbrar indícios de autoria. 2. O réu possuía advogado constituído e o não comparecimento do causídico à audiência, mesmo devidamente intimado, autoriza a nomeação de defensor dativo para o ato, Desnecessária a intimação do réu por edital para indicação de novo causídico, diante do descumprimento do dever imposto no art. 367 do CPP de manter seu endereço atualizado. Precedentes do STJ. 3. A publicação de intimação da sentença de pronúncia em nome de advogada já falecida evidencia a nulidade do ato e a necessidade de sua renovação, desta feita por meio da Defensoria Pública, eis que o réu indicou endereço não encontrado para a comunicação dos atos processuais. 4. Ordem concedida. Anulação do processo a partir da intimação da sentença de pronúncia. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.003056-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/10/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, nos termos do art. 648, VI, do Código de Processo Penal, CONCEDER a ordem de Habeas Corpus para confirmar, embora com outro fundamento, a liminar que suspendeu a sessão de julgamento do paciente Ramiro do Nascimento Oliveira de Sousa pelo Tribunal do Júri e anular o processo a partir da intimação da sentença de pronúncia, determinando-se a renovação do ato com a intimação da Defensoria Pública para as providencias que entender pertinentes.

Data do Julgamento : 21/10/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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