TJPI 2015.0001.003070-6
PENAL E PROCESSSUAL PENAL – QUATRO RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 121, §2º, I, II, III, IV, 148, §2º, 211, 329 DO CP E 14 DA LEI 10826/03 – RECURSOS DEFENSIVOS – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – QUALIFICADORAS – EXCESSO DE LINGUAGEM – PRELIMINARES – DESPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – ABSOLVIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME.
1 Afasta-se a suscitada ausência de fundamentação do decreto prisional, da tipificação e das qualificadoras quando, longe de estar concisa e sucinta a decisão, o magistrado “a quo” expõe com êxito e de modo claro as razões do seu convencimento, com base nos elementos concretos colhidos das provas dos autos.
2 As condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
3 Diante da superveniência da decisão de pronúncia, encerrando a instrução da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri (“judicium accusationis”), resta superado o alegado constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo para a formação da culpa. Incidência da Súmula 21 do STJ. Precedentes;
4 Presente a dúvida acerca das qualificadoras, mesmo subjetivas, torna-se impossível privar sua apreciação pelo Conselho de Sentença, devendo a matéria ser remetida ao seu crivo, sob pena de indevida invasão de sua competência constitucionalmente fixada para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida. Precedentes;
5 Restando comedida a fundamentação, cingindo-se apenas a trazer argumentos para justificar a decisão de pronúncia, inexiste qualquer excesso de linguagem apto a direcionar a convicção do Conselho de Sentença.
6 As preliminares de nulidade – sob as alegações de que o inquérito foi presidido por delegado sem jurisdição, não houve prazo para contraditar a investigação, o interrogatório foi colhido mediante tortura e ameaças e sem a presença de advogado, não tendo sido deferidos pedidos de oitivas ou prazo para realização de diligências – não merecem prosperar, notadamente quando os recorrentes tenham se limitado a meras alegações de existência de vícios, sem, contudo, se desincumbirem da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado, exigência necessária para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (“pas de nullité sans grief”). Inteligência do art. 563 do CPP. Precedentes;
7 A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se a rejeição da pleiteada despronúncia. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes;
8 A desclassificação delitiva, quando da decisão de pronúncia, pela desconsideração de qualificadoras, somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou quando restarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as afastaram, o que não ocorreu na espécie, impondo-se a submissão do tema a julgamento pelos jurados, em atenção ao princípio “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”. Precedentes;
9 A absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja qualquer dúvida acerca da tese invocada, o que não se verificou na espécie, impondo-se a submissão do feito a julgamento perante o Tribunal do Júri, em atenção ao princípio “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”. Precedentes;
10 Somente na fase do “judicium causae” poderá o Corpo de Jurados proferir sentença absolutória mediante aplicação do princípio do “in dubio pro reo”, razão pela qual, na atual fase em que se encontra o processo (“judicium accusationis”) não merecem acolhida quaisquer dos pleitos de absolvição (arts. 386 e 415 do CPP) por aplicação deste princípio. Com efeito, nesta primeira fase do procedimento escalonado, regida pelo princípio “in dubio pro societate”, havendo dúvida quanto ao tema, deve ser submetido ao crivo do Conselho de Sentença. Diante, ainda, da prova das materialidades delitivas e de indícios suficientes de autoria e de participação de todos os recorrentes, não há que falar, ainda, em nulidade ou absolvição por aplicação do princípio da presunção de inocência.
11 Para efeitos de prequestionamento, não se verifica qualquer violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados no recurso;
12 Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.003070-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/11/2015 )
Ementa
PENAL E PROCESSSUAL PENAL – QUATRO RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 121, §2º, I, II, III, IV, 148, §2º, 211, 329 DO CP E 14 DA LEI 10826/03 – RECURSOS DEFENSIVOS – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS – EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA – QUALIFICADORAS – EXCESSO DE LINGUAGEM – PRELIMINARES – DESPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – ABSOLVIÇÃO – PREQUESTIONAMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS – DECISÃO UNÂNIME.
1 Afasta-se a suscitada ausência de fundamentação do decreto prisional, da tipificação e das qualificadoras quando, longe de estar concisa e sucinta a decisão, o magistrado “a quo” expõe com êxito e de modo claro as razões do seu convencimento, com base nos elementos concretos colhidos das provas dos autos.
2 As condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
3 Diante da superveniência da decisão de pronúncia, encerrando a instrução da primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri (“judicium accusationis”), resta superado o alegado constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo para a formação da culpa. Incidência da Súmula 21 do STJ. Precedentes;
4 Presente a dúvida acerca das qualificadoras, mesmo subjetivas, torna-se impossível privar sua apreciação pelo Conselho de Sentença, devendo a matéria ser remetida ao seu crivo, sob pena de indevida invasão de sua competência constitucionalmente fixada para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida. Precedentes;
5 Restando comedida a fundamentação, cingindo-se apenas a trazer argumentos para justificar a decisão de pronúncia, inexiste qualquer excesso de linguagem apto a direcionar a convicção do Conselho de Sentença.
6 As preliminares de nulidade – sob as alegações de que o inquérito foi presidido por delegado sem jurisdição, não houve prazo para contraditar a investigação, o interrogatório foi colhido mediante tortura e ameaças e sem a presença de advogado, não tendo sido deferidos pedidos de oitivas ou prazo para realização de diligências – não merecem prosperar, notadamente quando os recorrentes tenham se limitado a meras alegações de existência de vícios, sem, contudo, se desincumbirem da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado, exigência necessária para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (“pas de nullité sans grief”). Inteligência do art. 563 do CPP. Precedentes;
7 A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se a rejeição da pleiteada despronúncia. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes;
8 A desclassificação delitiva, quando da decisão de pronúncia, pela desconsideração de qualificadoras, somente é admissível quando manifestamente improcedentes ou incabíveis, sem amparo nos elementos dos autos, ou quando restarem comprovadas, de forma inequívoca, as circunstâncias que as afastaram, o que não ocorreu na espécie, impondo-se a submissão do tema a julgamento pelos jurados, em atenção ao princípio “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”. Precedentes;
9 A absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja qualquer dúvida acerca da tese invocada, o que não se verificou na espécie, impondo-se a submissão do feito a julgamento perante o Tribunal do Júri, em atenção ao princípio “in dubio pro societate”, que rege esta fase do “judicium accusationis”. Precedentes;
10 Somente na fase do “judicium causae” poderá o Corpo de Jurados proferir sentença absolutória mediante aplicação do princípio do “in dubio pro reo”, razão pela qual, na atual fase em que se encontra o processo (“judicium accusationis”) não merecem acolhida quaisquer dos pleitos de absolvição (arts. 386 e 415 do CPP) por aplicação deste princípio. Com efeito, nesta primeira fase do procedimento escalonado, regida pelo princípio “in dubio pro societate”, havendo dúvida quanto ao tema, deve ser submetido ao crivo do Conselho de Sentença. Diante, ainda, da prova das materialidades delitivas e de indícios suficientes de autoria e de participação de todos os recorrentes, não há que falar, ainda, em nulidade ou absolvição por aplicação do princípio da presunção de inocência.
11 Para efeitos de prequestionamento, não se verifica qualquer violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados no recurso;
12 Recursos conhecidos e improvidos, à unanimidade.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2015.0001.003070-6 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/11/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes recursos, porém, indeferindo a liminar e rejeitando as preliminares, negar-lhes provimento, para manter in totum, os termos da decisão de pronúncia, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
04/11/2015
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Pedro de Alcântara Macêdo
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