TJPI 2015.0001.003108-5
PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO (ART.,§ 1º,557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO- DECISÃO AGRAVADA APÓCRIFA E, INCLUSIVE, SEM CERTIFICAÇÃO/ASSINATURA DIGITAL. DECISUM MANTIDO. 1. Compete à parte agravante, no ato da interposição do recurso, instruir o agravo de instrumento com os documentos obrigatórios elencados no Código de Processo Civil, sob pena de sua inadmissibilidade. 2 - Recurso Conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.003108-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/02/2016 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL- AGRAVO (ART.,§ 1º,557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO- DECISÃO AGRAVADA APÓCRIFA E, INCLUSIVE, SEM CERTIFICAÇÃO/ASSINATURA DIGITAL. DECISUM MANTIDO. 1. Compete à parte agravante, no ato da interposição do recurso, instruir o agravo de instrumento com os documentos obrigatórios elencados no Código de Processo Civil, sob pena de sua inadmissibilidade. 2 - Recurso Conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.003108-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/02/2016 )Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento deste Agravo Regimental, mantendo-se integralmente a decisão outrora proferida.”
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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