TJPI 2015.0001.003115-2
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – PAGAMENTO PARCIAL – PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO – LAUDO PERICIAL - INEXISTÊNCIA – PROVAS INSUFICIENTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/15 - REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, é necessária a efetiva comprovação da invalidez permanente do segurado. Tal comprovação é de responsabilidade da parte autora.
2. Quanto à prescrição, observa-se que o art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002 estabelece o prazo prescricional de três anos para a cobrança do seguro DPVAT. É importante registrar que, em razão do advento do enunciado da Súmula n° 405 do STJ, esta questão restou pacificada na jurisprudência.
3. Iniciado o prazo prescricional em 30/03/2010 (data do desfecho sem resolução de mérito da demanda ajuizada na Comarca de Belém/PA), o mesmo ainda não tinha terminado na data do ajuizamento desta ação. Então, uma vez protocolizada a ação somente em 17 de novembro de 2011, a mesma foi feita de forma tempestiva.
4. O laudo de exame pericial não foi juntado ao processo, tornando inviável o acolhimento do pedido de complementação do valor pago a título de DPVAT.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença monocrática, para afastar a preliminar de prescrição e indeferir pedido de complementação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003115-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DA DIFERENÇA DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SEGURO DPVAT – INVALIDEZ PERMANENTE – PAGAMENTO PARCIAL – PRESCRIÇÃO - AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO – LAUDO PERICIAL - INEXISTÊNCIA – PROVAS INSUFICIENTES - INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/15 - REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
1. Para a percepção da indenização do Seguro Obrigatório previsto na Lei 6.194/74, é necessária a efetiva comprovação da invalidez permanente do segurado. Tal comprovação é de responsabilidade da parte autora.
2. Quanto à prescrição, observa-se que o art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil de 2002 estabelece o prazo prescricional de três anos para a cobrança do seguro DPVAT. É importante registrar que, em razão do advento do enunciado da Súmula n° 405 do STJ, esta questão restou pacificada na jurisprudência.
3. Iniciado o prazo prescricional em 30/03/2010 (data do desfecho sem resolução de mérito da demanda ajuizada na Comarca de Belém/PA), o mesmo ainda não tinha terminado na data do ajuizamento desta ação. Então, uma vez protocolizada a ação somente em 17 de novembro de 2011, a mesma foi feita de forma tempestiva.
4. O laudo de exame pericial não foi juntado ao processo, tornando inviável o acolhimento do pedido de complementação do valor pago a título de DPVAT.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando-se a sentença monocrática, para afastar a preliminar de prescrição e indeferir pedido de complementação.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003115-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018 )Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade, para dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a preliminar de prescrição e indeferir pedido de complementação.”
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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