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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.003194-2

Ementa
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. (ART. 121, § 2º, II E IV C/C ART. 211, TODOS DO CP). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE QUE SE MANTEVE PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRECEDENTES DO STJ. NULIDADE POSTERIOR A PRONÚNCIA. INFLUÊNCIA DA FALA DO JUIZ PRESIDENTE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DAS VETORIAIS CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. EMPREGO DO MOTIVO FÚTIL PARA QUALIFICAR O CRIME E O RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA COMO AGRAVANTE POR SER MAIS BENÉFICO AO RÉU. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DO CRIME DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SEM QUALQUER REPROCHE.1.No que diz respeito ao direito de recorrer em liberdade, cumpre salientar que, permanecendo o réu preso durante a instrução criminal não se mostra crível que, quando, da proximidade do cumprimento de pena o mesmo seja posto em liberdade, correndo sério risco de não ser efetivado o cumprimento da pena. Precedentes do STJ. Além do mais, o magistrado sentenciante registrou, ainda, estarem presentes os motivos determinantes da segregação, portanto, inviável, conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade. 2. Na hipótese, não há de se falar em nulidade posterior a pronúncia, tendo em vista, que, o pronunciamento do magistrado é legal, nos termos do art. 196 do Código de Processo Penal, além de não ter havido excesso de linguagem, pois, apenas, o magistrado indagou ao réu, o porque, de ter narrado na audiência de instrução os fatos de forma totalmente divergentes do que havia declinado na fase inquisitiva e em plenário, parcialmente, como havia relatado perante a autoridade policial. 3. Registre-se, ainda, que a decisão dos jurados encontra apoio no arcabouço probatório e não por terem sido influenciados pela pergunta do Presidente do Tribunal do Júri, sendo as alegações defensivas meras ilações sem amparo, na medida em que não demonstrou ter sido a condenação consubstanciada na indagação do magistrado. E, nem poderia ser, pois o próprio réu confessou em plenário ter sido o autor do delito, cuja confissão é respaldada por todo o conjunto probatório. Ademais, não houve a demonstração de prejuízo. E no processo penal não se declara nulidade de ato, se dele não resultar prejuízo comprovado para o réu, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal e da Súmula n.º 523 da Suprema Corte. 4. Quanto, a valoração negativa dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências tenho que o magistrado agiu com acerto conforme o seu livre entendimento consubstanciado nos elementos fáticos presentes nos autos, os quais o subsidiaram para a conclusão de uma pena justa e suficiente para reprovação da conduta. 5. Em relação a tese de inversão de aplicação das qualificadoras, a irresignação não merece prosperar, pois do mesmo modo que o motivo fútil é causa determinante do crime e, nos termos do art. 67, do CP prepondera sobre as atenuantes, o recurso que dificultou a defesa também é determinante do crime, já que se não houvesse a dificuldade de defesa o fato poderia até não ocorrer. Assim, a inversão do emprego das qualificadoras não melhoraria a situação do réu, portanto, insubsistente a alegação defensiva.6.Não se evidencia qualquer ilegalidade na pena atribuída ao crime de ocultação de cadáver, a qual se afastou um pouco do mínimo legal. Como é cediço, o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para a fixação da pena, bastando, pois, que seja respeitada a razoabilidade, proporcionalidade e individualização da pena, o que no presente caso, além de devidamente fundamentada respeitou os critérios de fixação de pena previstos na legislação penal. 7. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003194-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/08/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em consonância com o perecer da Procuradoria Geral de Justiça, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso.

Data do Julgamento : 12/08/2015
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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