TJPI 2015.0001.003197-8
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR.
DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA.
SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA
FEDERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER
JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE
FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1 - Resta pacificado na jurisprudência que. em
se tratando de pedido de fornecimento de medicamento,
realização cie cirurgias e exames, bem como de outros
insumos imprescindíveis à saúde de pessoa hipossuficiente
portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer
dos entes federativos, quais sejam: União. Estado ou
Município, sendo ambos solidariamente responsáveis.
Preliminar rejeitada.
2 - Impende destacar a principio que a
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo
que o remédio, substância ou tratamento postulado não se
encontre na listagem do Ministério da Saúde, o Estado não
poderá se eximir de sua responsabilidade, pois o que está
em jogo é a efetivação da norma constitucional, que não
criou qualquer exigência para que seja assegurado o
direito à vida e à saúde.
3 - Quanto aos limites ao direito à saúde,
entendo que a concessão, por decisão judicial, de
medicamento necessário à higidez de pessoa carente não
ofende o princípio da separação dos poderes.
4 - No mesmo sentido, a mera alegação, pelo
Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na
teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à
concreção dos direitos fundamentais.
5 - Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003197-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR.
DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA.
SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA
FEDERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER
JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE
FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1 - Resta pacificado na jurisprudência que. em
se tratando de pedido de fornecimento de medicamento,
realização cie cirurgias e exames, bem como de outros
insumos imprescindíveis à saúde de pessoa hipossuficiente
portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer
dos entes federativos, quais sejam: União. Estado ou
Município, sendo ambos solidariamente responsáveis.
Preliminar rejeitada.
2 - Impende destacar a principio que a
jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo
que o remédio, substância ou tratamento postulado não se
encontre na listagem do Ministério da Saúde, o Estado não
poderá se eximir de sua responsabilidade, pois o que está
em jogo é a efetivação da norma constitucional, que não
criou qualquer exigência para que seja assegurado o
direito à vida e à saúde.
3 - Quanto aos limites ao direito à saúde,
entendo que a concessão, por decisão judicial, de
medicamento necessário à higidez de pessoa carente não
ofende o princípio da separação dos poderes.
4 - No mesmo sentido, a mera alegação, pelo
Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na
teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à
concreção dos direitos fundamentais.
5 - Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003197-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2015 )Decisão
acordam os componentes da 3a
Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade
em conhecer o presente recurso, e NEGAR-LHES provimento, de modo a manter
incólume a decisão ora combatida, para assegurar à paciente Lázaro Dhiego Lima de
Sousa a garantia pelo Estado do Piauí do fornecimento/ suplemento requerido, em
consonância com o parecer do ministério público.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. Hilo de Almeida Sousa
(Relator), Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Fernando Lopes e Silva Neto
(convocado).
Ausência justificada: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.
Impedimento: Não houve.
Sustentação Oral: Não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(a). Dif). Marta Celina de Oliveira Nunes
Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de setembro de 2015.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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