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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.003209-0

Ementa
HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE MUNIÇÃO PARA ARMAS DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE POSSUI DOENÇA PSIQUIÁTRICA CRÔNICA - DEPRESSÃO E HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA. NECESSIDADE DE CONSTANTES CUIDADOS MÉDICOS/HOSPITALARES. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR CUMULADA COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ART. 318, II, DO CPP. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Juiz de 1ª Grau, após apontar prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, decretou a prisão preventiva do paciente como forma de garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, tendo em vista o mesmo responder por outro processo criminal da mesma natureza, o que demonstra a real possibilidade de reiteração criminosa. 2. Consta nos autos atestados médicos informando que o paciente é portador de doença psiquiátrica crônica (depressão) e hipertensão arterial sistêmica, ambos de difícil controle, fazendo uso de medicações para as enfermidades e necessitando de constantes cuidados médicos/hospitalares. 3. Ordem concedida, para substituir a prisão preventiva do paciente Raimundo Nonato Pires de Moura por prisão domiciliar, consistindo a referida prisão no recolhimento do acusado em sua residência, só podendo dela se ausentar para tratamento médico/hospitalar e para participar das audiências judiciais. (TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.003209-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/05/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, com fundamento no art. 318, II, do CPP, CONCEDER a ordem de Habeas Corpus, apenas para substituir a prisão preventiva do paciente Raimundo Nonato Pires de Moura por prisão domiciliar, consistindo a referida prisão no recolhimento do acusado em sua residência, só podendo dela se ausentar para tratamento médico/hospitalar e para participar das audiências judiciais. Comunique-se esta decisão à autoridade impetrada e a autoridade responsável pela custódia para providenciar a transferência do paciente Raimundo Nonato Pires de Moura para seu domicilio, quando da alta hospitalar.

Data do Julgamento : 13/05/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Erivan José da Silva Lopes
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