TJPI 2015.0001.003263-6
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTO AUTORIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPRUDÊNCIA. VELOCIDADE EXCESSIVA. CULPA EXCLUSIVA DO APELANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nesse toar, a hipótese dos autos diz respeito à responsabilidade subjetiva, de modo que o dever de indenizar surge apenas se caracterizada a participação culposa do Apelante no fato lesivo, o que passo a analisar cautelosamente nos termos abaixo delineados.
2.Compulsando os autos, constato que não divergem as partes quanto à ocorrência do acidente, derivado de colisão entre o carro do Apelado e a motocicleta do Apelante, restando apenas examinar a culpa pelo evento a fim de definir o dever de indenizar.
3.Segundo as ilustres lições do jurista Caio Mário da Silva Pereira, a conduta humana pode ser obediente ou contraveniente à ordem jurídica. Os atos ilícitos são, portanto, concretizados em um procedimento em desacordo com a ordem legal, assim, em decorrência da própria iliciedade que o macula, tem a correlata função da obrigatoriedade de reparação, que se impõe àquele que transgrediu a norma e causou dano a outrem. (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil – 25. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2012).
4.Logo, segundo o mesmo autor, o ato ilícito reúne, para a sua configuração, os seguintes requisitos: a)uma conduta, que se configura na realização intencional ou meramente previsível de um resultado exterior; b) a violação do ordenamento jurídico, caracterizada na contraposição do comportamento à determinação da norma; c) a imputabilidade, ou seja, a atribuição do resultado antijurídico à consciência do agente; e, d) a penetração da conduta na esfera jurídica alheia, pois, enquanto permanecer inócua, desmerece a atenção do direito.
5.Dessa forma, acrescenta Caio Mário da Silva Pereira, que, quando preenchidos os quesitos supracitados, resta configurado o ato ilícito, momento em que nasce a obrigação de reparação do mal causado. Nesse toar, quando se vislumbra a efetiva reparação do dano, toma-o o direito a seu cuidado e constrói a teoria da responsabilidade civil.
6.Atendo-me ao caso dos autos, verifico que, por parte do Réu, ora Apelante, houve a conduta de não proceder com a cautela exigida para a direção defensiva, pois encontrava-se em velocidade incompatível com a da via urbana, de modo que não conseguiu frear a tempo de evitar a colisão com o veículo do Apelado. Assim, o ato ilícito do Apelante resultou em danos ao carro do Autor, ora Apelado, que totalizam o valor de R$ R$ 3.016,00 (três mil e dezesseis reais).
7.Com efeito, preenchidos os requisitos acima citados, há evidente nexo causal entre a conduta ilícita do Réu, ora Apelante, e os danos ocasionados ao Autor, ora Apelado, o que enseja o dever de reparação de danos causados.
8.Nesta senda, importa mencionar que ideia de responsabilidade civil fundamenta-se no fato de que não se pode lesar interesse ou direito de outrem, e, em o fazendo, deverá haver reparação do dano ocasionado. Nesse toar, estabelece o art. 927 do Código Civil: “ aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
9. Compulsando os autos, verifico que a sentença necessariamente considera a prova produzida nos autos, e, no caso em discussão, não há qualquer elemento capaz de afastar a culpa do Apelante pelo acidente.
10.As fotografias de fls. 14/17 ilustram o local do acidente com os veículos na posição sequente à colisão, com indicação da curva à esquerda para entrar na via auxiliar, o que indica a obrigatoriedade de parada do veículo do Apelado. Assim, realizou a travessia em circunstâncias seguras, de modo a não prejudicar a fluidez do trânsito ou pôr em risco a segurança viária.
11.De mais a mais, o dano considerável na porta traseira do lado esquerdo do veículo Corsa Sedan, bem como os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência, atestam que o Apelante, em sua motocicleta, trafegava em velocidade muito superior àquela estipulada para via urbana, o que atesta, sobremaneira, a sua imprudência.
12.Portanto, houve grave falha do Apelante ao desrespeitar as normas que obrigam o motorista a dirigir com prudência e obedecendo a velocidade máxima permitida na via. Isto posto, o descumprimento das normas de trânsito caracteriza a culpa do Apelante no acidente, derivado de sua conduta lesiva, da mesma forma que evidencia o nexo causal e a consequente responsabilidade pelo evento.
13.Ademais, ao contrário do que sustenta o Apelante, o evento lesivo derivou, tão somente, de seu comportamento culposo, sem que se verifique qualquer contribuição do Apelado. Logo, assentada a responsabilidade do Apelante, este responde pelos danos materiais a que comprovadamente deu causa.
14.E, com isto, entendo acertada a sentença que determinou ao Apelante a obrigação de pagar ao Apelado a importância de R$ 3.016,00 (três mil e dezesseis reais), a título de danos materiais, pelo que mantenho a sentença vergastada em sua integralidade.
15. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003263-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONFIGURAÇÃO DOS PRESSUPOSTO AUTORIZADORES DO DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL. IMPRUDÊNCIA. VELOCIDADE EXCESSIVA. CULPA EXCLUSIVA DO APELANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nesse toar, a hipótese dos autos diz respeito à responsabilidade subjetiva, de modo que o dever de indenizar surge apenas se caracterizada a participação culposa do Apelante no fato lesivo, o que passo a analisar cautelosamente nos termos abaixo delineados.
2.Compulsando os autos, constato que não divergem as partes quanto à ocorrência do acidente, derivado de colisão entre o carro do Apelado e a motocicleta do Apelante, restando apenas examinar a culpa pelo evento a fim de definir o dever de indenizar.
3.Segundo as ilustres lições do jurista Caio Mário da Silva Pereira, a conduta humana pode ser obediente ou contraveniente à ordem jurídica. Os atos ilícitos são, portanto, concretizados em um procedimento em desacordo com a ordem legal, assim, em decorrência da própria iliciedade que o macula, tem a correlata função da obrigatoriedade de reparação, que se impõe àquele que transgrediu a norma e causou dano a outrem. (PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de direito civil – 25. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2012).
4.Logo, segundo o mesmo autor, o ato ilícito reúne, para a sua configuração, os seguintes requisitos: a)uma conduta, que se configura na realização intencional ou meramente previsível de um resultado exterior; b) a violação do ordenamento jurídico, caracterizada na contraposição do comportamento à determinação da norma; c) a imputabilidade, ou seja, a atribuição do resultado antijurídico à consciência do agente; e, d) a penetração da conduta na esfera jurídica alheia, pois, enquanto permanecer inócua, desmerece a atenção do direito.
5.Dessa forma, acrescenta Caio Mário da Silva Pereira, que, quando preenchidos os quesitos supracitados, resta configurado o ato ilícito, momento em que nasce a obrigação de reparação do mal causado. Nesse toar, quando se vislumbra a efetiva reparação do dano, toma-o o direito a seu cuidado e constrói a teoria da responsabilidade civil.
6.Atendo-me ao caso dos autos, verifico que, por parte do Réu, ora Apelante, houve a conduta de não proceder com a cautela exigida para a direção defensiva, pois encontrava-se em velocidade incompatível com a da via urbana, de modo que não conseguiu frear a tempo de evitar a colisão com o veículo do Apelado. Assim, o ato ilícito do Apelante resultou em danos ao carro do Autor, ora Apelado, que totalizam o valor de R$ R$ 3.016,00 (três mil e dezesseis reais).
7.Com efeito, preenchidos os requisitos acima citados, há evidente nexo causal entre a conduta ilícita do Réu, ora Apelante, e os danos ocasionados ao Autor, ora Apelado, o que enseja o dever de reparação de danos causados.
8.Nesta senda, importa mencionar que ideia de responsabilidade civil fundamenta-se no fato de que não se pode lesar interesse ou direito de outrem, e, em o fazendo, deverá haver reparação do dano ocasionado. Nesse toar, estabelece o art. 927 do Código Civil: “ aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
9. Compulsando os autos, verifico que a sentença necessariamente considera a prova produzida nos autos, e, no caso em discussão, não há qualquer elemento capaz de afastar a culpa do Apelante pelo acidente.
10.As fotografias de fls. 14/17 ilustram o local do acidente com os veículos na posição sequente à colisão, com indicação da curva à esquerda para entrar na via auxiliar, o que indica a obrigatoriedade de parada do veículo do Apelado. Assim, realizou a travessia em circunstâncias seguras, de modo a não prejudicar a fluidez do trânsito ou pôr em risco a segurança viária.
11.De mais a mais, o dano considerável na porta traseira do lado esquerdo do veículo Corsa Sedan, bem como os depoimentos das testemunhas colhidos em audiência, atestam que o Apelante, em sua motocicleta, trafegava em velocidade muito superior àquela estipulada para via urbana, o que atesta, sobremaneira, a sua imprudência.
12.Portanto, houve grave falha do Apelante ao desrespeitar as normas que obrigam o motorista a dirigir com prudência e obedecendo a velocidade máxima permitida na via. Isto posto, o descumprimento das normas de trânsito caracteriza a culpa do Apelante no acidente, derivado de sua conduta lesiva, da mesma forma que evidencia o nexo causal e a consequente responsabilidade pelo evento.
13.Ademais, ao contrário do que sustenta o Apelante, o evento lesivo derivou, tão somente, de seu comportamento culposo, sem que se verifique qualquer contribuição do Apelado. Logo, assentada a responsabilidade do Apelante, este responde pelos danos materiais a que comprovadamente deu causa.
14.E, com isto, entendo acertada a sentença que determinou ao Apelante a obrigação de pagar ao Apelado a importância de R$ 3.016,00 (três mil e dezesseis reais), a título de danos materiais, pelo que mantenho a sentença vergastada em sua integralidade.
15. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003263-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2018 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
05/09/2018
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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