TJPI 2015.0001.003271-5
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE PROFESSORA MUNICIPAL PARA A ZONA RURAL SEM CONCURSO INTERNO. ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA DO ATO ADMINISTRATIVO PREVIAMENTE COMPROVADA. NULIDADE. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RENOVAÇÃO SOMENTE MEDIANTE REQUERIMENTO E CONCLUSÃO DE JUNTA MÉDICA MUNICIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA PARCIALEMNTE CONCEDIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ao contrário da aparente legalidade que a parte recorrida tenta exteriorizar, o Ofício nº 039/2013 ao fundamentar a remoção da Apelante em decorrência do TAC, na verdade está contrariando a cláusula sexta do próprio Termo de Ajuste de Conduta que condiciona a providência de remoção de professores para as escolas onde há déficit à indicação pela Comissão que, de acordo com a cláusula quinta, apresentará relatório circunstanciado das conclusões, entretanto, como já dito alhures, a conclusão da comissão sequer existiu, não se vivislumbra portanto o porquê da escolha da recorrente, tampouco se estava lotada em algum lugar que dispensasse o exercício de suas funções.
2. A recorrente alega tratar-se de perseguição política, mas isto foge dos limites da lide. O que se percebe de fato é a ilegalidade do ofício 039/2013, pois utiliza-se de motivo insubsistente e inidôneo, tanto que o próprio representante do Ministério Público que firmou o TAC opinou, em primeira instância, no parecer pela nulidade do referido ofício, revogando-se as suas disposições diante na necessidade de motivação e de concurso de remoção.
3. De fato, não restou evidenciado o interesse público primário no ato de remoção de ofício, razão pela qual outra solução não resta senão anular o ofício nº 039/2013.
4. Demonstrada a ilegalidade do ato de remoção, pela inexistência de motivo, surge para a parte apelante, o direito efetivo da docência na unidade escolar onde atuava, pois a hipótese trazida a legitima a buscar socorro no Poder Judiciário, não havendo qualquer ofensa ao princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes (CRFB, art. 2º), pois, no Estado de Direito a Administração só pode agir sob a lei.
5. No que concerne à ampliação da carga horária, percebe-se que o parecer jurídico trazido como prova pré-constituída não é contemporâneo ao pedido de redução de carga horária fomulado na inicial e, portanto, não serve de elemento probatório que permite concluir, desde logo, sobre a existência ou não dos fatos dispostos.
6. Isso porque para que a recorrente faça jus ao benefício concedido pelo art. 110 do Estatuto Municipal de Servidores de Batalha (Piauí) é necessário requerimento, juntada de atestado médico e emissão de laudo conclusivo por parte da Junta Médica instalada pela municipalidade a fim de aferir a necessidade ou não de redução da carga horária.
7. Realmente, não há prova de que a recorrente/impetrante tenha seguido o disposto em lei e que, mesmo assim, tenha a Administração Pública lhe negado tal benefício pois, após um ano, não pode de ofício ser renovado a jornada reduzida de trabalho, já que a lei remete à necessidade de requerimento.
8. Portanto, relativamente à definição de condições para a remoção de servidor municipal e para o aumento da carga horária da recorrente, está a prevalecer o princípio da legalidade, pois a lei é o comando impessoal que iguala os cidadãos, impedindo o arbítrio no momento de definir critérios para a escolha entre aqueles que almejam ser lotados em unidades escolares diversas da determinada pela municipalidade.
9. Recurso de Apelação parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003271-5 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/04/2016 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO DE PROFESSORA MUNICIPAL PARA A ZONA RURAL SEM CONCURSO INTERNO. ILEGALIDADE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA DO ATO ADMINISTRATIVO PREVIAMENTE COMPROVADA. NULIDADE. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RENOVAÇÃO SOMENTE MEDIANTE REQUERIMENTO E CONCLUSÃO DE JUNTA MÉDICA MUNICIPAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA PARCIALEMNTE CONCEDIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Ao contrário da aparente legalidade que a parte recorrida tenta exteriorizar, o Ofício nº 039/2013 ao fundamentar a remoção da Apelante em decorrência do TAC, na verdade está contrariando a cláusula sexta do próprio Termo de Ajuste de Conduta que condiciona a providência de remoção de professores para as escolas onde há déficit à indicação pela Comissão que, de acordo com a cláusula quinta, apresentará relatório circunstanciado das conclusões, entretanto, como já dito alhures, a conclusão da comissão sequer existiu, não se vivislumbra portanto o porquê da escolha da recorrente, tampouco se estava lotada em algum lugar que dispensasse o exercício de suas funções.
2. A recorrente alega tratar-se de perseguição política, mas isto foge dos limites da lide. O que se percebe de fato é a ilegalidade do ofício 039/2013, pois utiliza-se de motivo insubsistente e inidôneo, tanto que o próprio representante do Ministério Público que firmou o TAC opinou, em primeira instância, no parecer pela nulidade do referido ofício, revogando-se as suas disposições diante na necessidade de motivação e de concurso de remoção.
3. De fato, não restou evidenciado o interesse público primário no ato de remoção de ofício, razão pela qual outra solução não resta senão anular o ofício nº 039/2013.
4. Demonstrada a ilegalidade do ato de remoção, pela inexistência de motivo, surge para a parte apelante, o direito efetivo da docência na unidade escolar onde atuava, pois a hipótese trazida a legitima a buscar socorro no Poder Judiciário, não havendo qualquer ofensa ao princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes (CRFB, art. 2º), pois, no Estado de Direito a Administração só pode agir sob a lei.
5. No que concerne à ampliação da carga horária, percebe-se que o parecer jurídico trazido como prova pré-constituída não é contemporâneo ao pedido de redução de carga horária fomulado na inicial e, portanto, não serve de elemento probatório que permite concluir, desde logo, sobre a existência ou não dos fatos dispostos.
6. Isso porque para que a recorrente faça jus ao benefício concedido pelo art. 110 do Estatuto Municipal de Servidores de Batalha (Piauí) é necessário requerimento, juntada de atestado médico e emissão de laudo conclusivo por parte da Junta Médica instalada pela municipalidade a fim de aferir a necessidade ou não de redução da carga horária.
7. Realmente, não há prova de que a recorrente/impetrante tenha seguido o disposto em lei e que, mesmo assim, tenha a Administração Pública lhe negado tal benefício pois, após um ano, não pode de ofício ser renovado a jornada reduzida de trabalho, já que a lei remete à necessidade de requerimento.
8. Portanto, relativamente à definição de condições para a remoção de servidor municipal e para o aumento da carga horária da recorrente, está a prevalecer o princípio da legalidade, pois a lei é o comando impessoal que iguala os cidadãos, impedindo o arbítrio no momento de definir critérios para a escolha entre aqueles que almejam ser lotados em unidades escolares diversas da determinada pela municipalidade.
9. Recurso de Apelação parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003271-5 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/04/2016 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, de acordo com o parecer ministerial, em conhecer da presente Apelação, e, no mérito, dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA PLEITEADA, para manter a validade da Portaria Municipal Nº 046/2006, sem a redução da jornada de trabalho, a qual fica condicionada à avaliação e conclusão pela Junta Médica Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 479/99, art. 110; custas a cargo do Município recorrido e sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator) e Des. José Ribamar Oliveira (convocado). Ausente justificadamente : Des. Hilo de Almeida Sousa. Aos 27 (vinte e sete) dias do mês de abril do ano de dois mil e dezesseis, reuniu-se, em Sessão Ordinária, a Egrégia 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
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