TJPI 2015.0001.003273-9
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – PRELIMINARES – REVELIA – ADVOGADO DO APELANTE – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO – PEÇAS ASSINADAS POR ADVOGADO NÃO HABILITADO – INEXISTÊNCIA – PRECEDENTES DO STJ - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO – MERO EQUÍVOCO – RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO – MÉRITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que as peças assinadas por advogado não habilitado nos autos são tidas como inexistentes.
2. Não havendo advogado habilitado pelo banco/apelante, além de se mostrar necessária a declaração de sua revelia, devem-se ter como inexistentes todas as suas peças de defesa, incluindo as contrarrazões recursais.
3. O mero erro nomenclatural, qual seja, a denominação de recurso apelatório como recurso inominado, não implica em não conhecimento do recurso, tendo em vista ser comportável, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal. Preliminar rejeitada.
4. Cabalmente comprovado o descumprimento contratual por parte do apelante e evidente os transtornos causados, em virtude do próprio fato, aceitável a quantia de R$ 2.000,00 (Três mil reais), a título de indenização por danos morais.
5. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003273-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – PRELIMINARES – REVELIA – ADVOGADO DO APELANTE – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO – PEÇAS ASSINADAS POR ADVOGADO NÃO HABILITADO – INEXISTÊNCIA – PRECEDENTES DO STJ - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO – MERO EQUÍVOCO – RECEBIMENTO COMO APELAÇÃO – MÉRITO - NEGÓCIOS BANCÁRIOS - DANO MORAL - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que as peças assinadas por advogado não habilitado nos autos são tidas como inexistentes.
2. Não havendo advogado habilitado pelo banco/apelante, além de se mostrar necessária a declaração de sua revelia, devem-se ter como inexistentes todas as suas peças de defesa, incluindo as contrarrazões recursais.
3. O mero erro nomenclatural, qual seja, a denominação de recurso apelatório como recurso inominado, não implica em não conhecimento do recurso, tendo em vista ser comportável, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal. Preliminar rejeitada.
4. Cabalmente comprovado o descumprimento contratual por parte do apelante e evidente os transtornos causados, em virtude do próprio fato, aceitável a quantia de R$ 2.000,00 (Três mil reais), a título de indenização por danos morais.
5. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003273-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/08/2017 )Decisão
A C O R D A M os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, ao tempo em que conheceram do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, porém, pelo seu não provimento, mantendo-se incólume a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
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