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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.003278-8

Ementa
EMENTA CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. NÃO RENOVAÇÃO. PRESCRIÇÃO ANUAL. ART. 178, §6º, II DO CC/1916. SÚMULA 101 DO STJ. ART. 27 DO CDC. INAPLICÁVEL. APELO NÃO PROVIDO. 1. A requerente aderiu a contrato de seguro de vida em grupo (Seguro Preferencial Vida – Apólice nº 930.10.000.890), do qual consta como estipulante a Federação Nacional das Associações de Pessoal da Caixa Econômica Federal – FENAE, na qualidade de representante de todos os segurados, e como seguradora a Caixa Seguros (SASSE), atualmente denominada Caixa Seguradora S/A. 2. De acordo com a prova constante dos autos, pode-se concluir que a recorrente teve efetiva ciência do cancelamento da apólice no momento em que cessou o desconto do prêmio sobre o seu contracheque, a partir de setembro de 2001. Foi neste momento que a apelante tomou conhecimento da suposta lesão ao seu direito, iniciando-se a partir daí o prazo prescricional para exercício da pretensão cominatória. 3. Por se tratar de demanda de segurado contra segurador, e tendo em vista a ocorrência da suposta lesão em setembro de 2001, aplica-se ao caso o prazo de prescrição anual contido no art. 178, §6º, II do Código Civil de 1916. 4. Inaplicável a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, já que tal dispositivo se restringe às pretensões de reparações de danos decorrentes de fatos do produto ou do serviço decorrentes de relações de consumo. No caso em tela, trata-se de ação cominatória que busca a manutenção de contrato de seguro de vida em grupo não renovado, ou seja, ainda que se pudesse enquadrar a avença como uma relação consumerista, inexiste qualquer pleito indenizatório por fato do serviço. 5. Considerando que a ação originária somente foi proposta em 15/09/2006, quase cinco anos após o termo inicial do prazo prescricional, inevitável a conclusão de que a pretensão da autora restou atingida pela prescrição. 6. Recurso de Apelação NÃO PROVIDO. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003278-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2015 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª. Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo, mantendo a sentença em todos os seus termos. SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 24 de novembro de 2015.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Oton Mário José Lustosa Torres
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