TJPI 2015.0001.003301-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE POSSUI OUTRO REGISTRO CRIMINAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente responde a outro processo criminal da mesma natureza (0000001-60.2013.8.18.0031 – tráfico e associação para tráfico de drogas e quadrilha ou bando), o que demonstra a real possibilidade de reiteração criminosa e justifica a constrição como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Não há que se falar em substituição por medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso, como forma de garantia da ordem pública, inadequada, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. Também inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o paciente foi preso em 02/12/14 e a audiência de instrução já foi realizada no dia 10/06/15, com prazo para apresentação de alegações finais, conforme se verifica na consulta processual (themisweb). Ainda, de acordo com a Súmula 52 do STJ, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.003301-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/06/2015 )
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. PACIENTE QUE POSSUI OUTRO REGISTRO CRIMINAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente responde a outro processo criminal da mesma natureza (0000001-60.2013.8.18.0031 – tráfico e associação para tráfico de drogas e quadrilha ou bando), o que demonstra a real possibilidade de reiteração criminosa e justifica a constrição como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Não há que se falar em substituição por medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que, havendo necessidade de se decretar a segregação preventiva, no caso, como forma de garantia da ordem pública, inadequada, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
3. Também inexiste constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois o paciente foi preso em 02/12/14 e a audiência de instrução já foi realizada no dia 10/06/15, com prazo para apresentação de alegações finais, conforme se verifica na consulta processual (themisweb). Ainda, de acordo com a Súmula 52 do STJ, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
4. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.003301-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/06/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 648 do Código de Processo Penal, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.
Data do Julgamento
:
24/06/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes
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