TJPI 2015.0001.003318-5
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT RECEBIDO PELOS ASCENDENTES DA VÍTIMA - FALECIDO SOLTEIRO QUE DEIXOU FILHOS E COMPANHEIRA. ACIDENTE OCORRIDO EM 13/01/2007. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, DA LEI N.6194/74 (COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 11.482/07) E ART. 792, DO CPC – NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DO VALOR RECEBIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos acidentes ocorridos até 28.12.2006, o beneficiário era o cônjuge ou companheiro e, na falta destes, os demais herdeiros da vítima. Nos acidentes ocorridos a partir de 29.12.2006, os beneficiários passaram a ser, simultaneamente, o cônjuge ou companheiro e os demais herdeiros da vítima, situação esta que se aplica ao caso vertente, a teor do que dispõe o art. 4º, da Lei 6.194/74 (com alterações promovidas pela Lei 11.482/07) e art. 792, do Código de Processo Civil.
2. Tendo os pais do de cujus recebido o valor referente ao seguro DPVAT em decorrência do falecimento de seu filho vítima de acidente de trânsito, o ressarcimento destes valores aos filhos é dever que impõe.
3. Sentença mantida.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003318-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/11/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT RECEBIDO PELOS ASCENDENTES DA VÍTIMA - FALECIDO SOLTEIRO QUE DEIXOU FILHOS E COMPANHEIRA. ACIDENTE OCORRIDO EM 13/01/2007. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, DA LEI N.6194/74 (COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 11.482/07) E ART. 792, DO CPC – NECESSIDADE DE RESSARCIMENTO DO VALOR RECEBIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos acidentes ocorridos até 28.12.2006, o beneficiário era o cônjuge ou companheiro e, na falta destes, os demais herdeiros da vítima. Nos acidentes ocorridos a partir de 29.12.2006, os beneficiários passaram a ser, simultaneamente, o cônjuge ou companheiro e os demais herdeiros da vítima, situação esta que se aplica ao caso vertente, a teor do que dispõe o art. 4º, da Lei 6.194/74 (com alterações promovidas pela Lei 11.482/07) e art. 792, do Código de Processo Civil.
2. Tendo os pais do de cujus recebido o valor referente ao seguro DPVAT em decorrência do falecimento de seu filho vítima de acidente de trânsito, o ressarcimento destes valores aos filhos é dever que impõe.
3. Sentença mantida.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003318-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/11/2015 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelo conhecimento do presente apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida, em consonância com o MPS.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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