TJPI 2015.0001.003319-7
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1 - Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, realização de cirurgias e exames, bem como de outros insumos imprescindíveis à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado ou Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Preliminar rejeitada.
2 - Impende destacar a principio que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo que o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na listagem do Ministério da Saúde, o Estado não poderá se eximir de sua responsabilidade, pois o que está em jogo é a efetivação da norma constitucional, que não criou qualquer exigência para que seja assegurado o direito à vida e à saúde.
3 - Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes.
4 - No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.
5 - Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003319-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2015 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA. SOLIDARIEDADE DOS TRÊS ENTES DA FEDERAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA REPARTIÇÃO DE FUNÇÕES ENTRE OS PODERES. NÃO VIOLAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1 - Resta pacificado na jurisprudência que, em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento, realização de cirurgias e exames, bem como de outros insumos imprescindíveis à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado ou Município, sendo ambos solidariamente responsáveis. Preliminar rejeitada.
2 - Impende destacar a principio que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que mesmo que o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na listagem do Ministério da Saúde, o Estado não poderá se eximir de sua responsabilidade, pois o que está em jogo é a efetivação da norma constitucional, que não criou qualquer exigência para que seja assegurado o direito à vida e à saúde.
3 - Quanto aos limites ao direito à saúde, entendo que a concessão, por decisão judicial, de medicamento necessário à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes.
4 - No mesmo sentido, a mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais.
5 - Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003319-7 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/09/2015 )Decisão
acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí à unanimidade em conhecer o presente recurso, e NEGAR-LHES provimento, de modo a manter incólume a decisão ora combatida, para assegurar à paciente Maykon Alves Brito a garantia pelo Estado do Piauí do fornecimento do medicamento requerido, em consonância com o parecer do ministério público.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs: Des. Hilo de Almeida Sousa (Relator), Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Fernando Lopes e Silva Neto (convocado).
Ausência justificada: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho.
Impedimento: Não houve.
Sustentação Oral: Não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Marta Celina de Oliveira Nunes - Procuradora de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de setembro de 2015.
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Hilo de Almeida Sousa
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