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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.003327-6

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PAGAMENTO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SINDICATO. NÃO ACOLHIDA. 1. Conforme disposto no artigo 8°, III, da Constituição Federal, embora os sindicatos ostentem a aludida legitimatio ad causam, por força do mesmo comando legal, lhes são exigidos o registro em órgão competente, preservando o princípio da unicidade. 2. Na hipótese, tendo restado incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes no período objeto de condenação pela sentença, bem como a efetiva prestação de serviços, tenho que está suficientemente comprovado o fato constitutivo do direito da autora/recorrida. Ainda, é de se ressaltar que, como cediço, conforme regra processual geral estampada no art. 373, incisos I e II, do CPC/15, cabe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, e, ao réu/recorrente, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, contudo, o recorrente não observou tal regramento. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.003327-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/02/2018 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Egrégia 2a Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em REJEITAR a preliminar apresentada pela parte apelante, para no mérito votar pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Participaram do julgamento, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho e José Ribamar Oliveira — Relator. Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção- Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 22 de Fevereiro de 2018.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador : 2ª Câmara de Direito Público
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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