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Jurisprudência


TJPI 2015.0001.003335-5

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Exceção de Incompetência. competência das Varas da Infância e da Juventude limitada às causas em que haja Menor em situação irregular ou de risco. ameaça ou violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Situação de risco não configurada. Competência das varas de família. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. O art. 98 do ECA traz em seu dispositivo que “as medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados (...) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável”. 2. Como se vê, o próprio ECA limita o campo de incidência de suas normas, inclusive, quanto ao conhecimento de pedidos de guarda e tutela de menores, só sendo de competência da Vara da Infância e Juventude os casos em que há ameaça ou violação a direitos dos menores, por configurarem situação de risco aos seus direitos. 3. Com base nesse dispositivo, a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que a criança, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). 4. Para tal aferição, deve-se considerar situação irregular ou de risco, nos termos do art. 98, caput, do ECA, a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). 5. Como é cediço, em seus dispositivos iniciais (arts. 7º a 24), o ECA consagra expressamente os seguintes direitos fundamentais da criança e do adolescente: direito à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito, à dignidade e à convivência familiar e comunitária. 6. O reconhecimento de cada situação concreta, ofertada pela vida, como ameaça ou violência a tais direitos evidentemente deve ser conduzida por um espírito de repúdio, preventivo e repressivo, às mazelas a que nenhuma criança pode ser submetida, nos termos do art. 5º do ECA, segundo o qual “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais”. 7. A partir dos elementos fornecidos pelas informações constantes dos autos e pelos depoimentos da audiência realizada no juízo de origem, não é possível afirmar que a criança está sendo submetida a qualquer das circunstâncias descritas no art. 5º do ECA, por ameaça ou violação a direitos, de modo que a situação não pode ser caracterizada como sendo “irregular ou de risco”. 8. Assim, a competência para o julgamento da causa originária do presente recurso é de uma das Varas de Família de Teresina, e não da Vara da Infância e da Juventude, porque não consta dos autos qualquer circunstância indicativa de que haja menor em situação de risco. 9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003335-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2018 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para declarar a incompetência da Vara da Infância e da Juventude para julgar o presente feito e determinar a distribuição dos autos para uma das Varas de Família de Teresina. Ademais, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, conforme determinação do Enunciado Administrativo nº 07 do STJ, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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